Teori Zavascki nega liminar de Dilma que pedia anulação do impeachment

Dilma entrou com mandado de segurança no STF contra o impeachment em 1º de setembro

Lara Rizério

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SÃO PAULO – O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Teori Zavascki negou nesta quinta-feira (8) o pedido da defesa da ex-presidente Dilma Rousseff para suspender a decisão do Senado que resultou na perda de mandato da petista.  Dilma entrou com mandado de segurança no STF contra o impeachment em 1 de setembro. 

O pedido havia sido apresentado pelo ex-ministro José Eduardo Cardozo, advogado de Dilma no processo, um dia após o afastamento da petista. O ministro do STF também negou a decisão liminar para que os efeitos da decisão do Senado sejam suspensos, de modo que o presidente Michel Temer voltasse a ser interino até uma decisão final do plenário do STF sobre a ação.

Contudo, mesmo com aa rejeição desse pedido, o plenário do STF deverá analisar outro pedido feitos pela defesa de Dilma para que um novo julgamento seja realizado pelo Senado, mas excluindo duas normas que enquadram atos imputados a Dilma como crimes de responsabilidade. A defesa de Dilma pede, além de um novo julgamento, que o STF anule dois artigos da Lei 1.079, de 1950 que foram usados para imputar crimes de responsabilidade a Dilma. 

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 A defesa espera que o STF declare como contrários à Constituição de 1988  o item 4 do artigo 10 da lei e o artigo 11. Caso isso ocorra, faltaria base para as alegações contra a ex-presidente, o que poderia absolvê-la. O item 4 do artigo 10 define como crime de responsabilidade “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária” e o artigo 11 define crimes de responsabilidade “contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos”, como por exemplo, “contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal”.

De acordo com a peça da defesa,  Dilma tem o “direito líquido e certo de ser processada dentro dos “limites impostos pela Constituição e pela legislação pertinentes”. “Tal julgamento apenas será legítimo, porém, se aplicar as normas incriminadoras compatíveis com a Constituição Federal, não as normas que, tendo entrado em vigor em 1950, não subsistem à luz da atual Constituição”, afirma o documento. 


Lara Rizério

Editora de mercados do InfoMoney, cobre temas que vão desde o mercado de ações ao ambiente econômico nacional e internacional, além de ficar bem de olho nos desdobramentos políticos e em seus efeitos para os investidores.