STF divulga roteiro com 33 pontos para o julgamento de Dilma no Senado; confira a íntegra

<div><span style="color: #222222;font-family: arial, sans-serif;font-size: 12.8px">Pelo calendário, o julgamento terá início na quinta-feira, 25 de agosto, às 9h e, segundo estima o ministro do STF, deve durar no mínimo quatro dias</span></div>

Lara Rizério

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SÃO PAULO – Após duas horas reunido com o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL) e líderes dos partidos, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, definiu o rito do julgamento final da presidente afastada, Dilma Rousseff, que será presidido por ele.  O STF divulgou o roteiro na tarde desta quarta-feira, que conta com 33 pontos. 

Pelo calendário, o julgamento terá início na quinta-feira, 25 de agosto, às 9h e, segundo estima o ministro, deve durar no mínimo quatro dias. Os dois primeiros dias serão dedicados à apresentação de questões de ordem e à oitiva das oito testemunhas arroladas. A acusação, que abriu mão de quatro nomes, vai apresentar apenas duas testemunhas, enquanto a defesa manteve as seis a que tem direito. 

 Confira o roteiro completo, divulgado pelo STF

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ROTEIRO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO

(conforme acordado em reunião de Líderes com o Presidente do Supremo Tribunal Federal em 17 de agosto de 2016 no Salão Nobre do Senado Federal) 

1. A Sessão Extraordinária do Senado Federal, convocada para o dia 25 de agosto de 2016, terá por objeto o julgamento da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, por suposto crime de responsabilidade, ocasião em que o Senado Federal se reunirá sob a forma de Órgão Judiciário.

2. A Sessão será iniciada às 9 horas, suspensa às 13 horas e retomada às 14 horas, realizando-se, em seguida, nova pausa das 18 horas às 19 horas.

3. Retomada a Sessão, passadas 4 (quatro) horas, os trabalhos poderão ser interrompidos por 30 (trinta) minutos, conforme a necessidade, ou a qualquer tempo, por prazo razoável, a juízo do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

4. A Sessão poderá ser suspensa, a qualquer tempo, a critério do Presidente do STF, reiniciando-se os trabalhos no dia 26 de agosto, a partir das 9 horas, os quais serão encerrados apenas quando todas as testemunhas admitidas tiverem sido ouvidas.

5. A Sessão será reiniciada no dia 29 de agosto, podendo ser suspensa, a qualquer tempo, a critério do Presidente do STF, retomando-se os trabalhos no dia 30, a partir das 9 horas, e assim sucessivamente, até o encerramento definitivo dos trabalhos.

6. Os intervalos e as pausas das sessões reiniciadas a partir do dia 29 de agosto respeitarão o disposto nos itens 2, 3 e 4 supra, procedendo-se de igual forma nos dias subsequentes, caso os trabalhos se prolonguem no tempo.
7. No dia 25 de agosto, após a verificação do quórum mínimo para instalação, o Presidente do STF declarará aberta a Sessão de julgamento e convidará o Presidente do Senado Federal para ocupar assento ao seu lado.

8. Em seguida, serão apregoadas as partes, que poderão comparecer pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores.

9. Ausente a acusada, sem que esteja representada por procurador, será decretada a sua revelia, com o consequente adiamento do julgamento para o dia seguinte, às 9 horas, nomeando-se advogado dativo, se for o caso.

10. Da Sessão de julgamento participarão, como juízes, todos os Senadores presentes, com exceção dos que incidirem nas situações de incompatibilidade de natureza jurídico-processual.

11. Aberta a Sessão será feita a leitura do processo, dispensada esta caso seja ele publicado, na íntegra, em avulso eletrônico.

12. Questões de ordem ou manifestações pela ordem terão precedência relativamente às intervenções da acusação, da defesa e dos oradores inscritos para fazer uso da palavra, devendo ser formuladas em até 5 (cinco) minutos.

13. A solução das questões de ordem será precedida de uma contradita pelo prazo de até 5 (cinco) minutos.

14. Quando a palavra for concedida pela ordem ou para formular questão de ordem, não serão admitidos pronunciamentos destinados a discutir o mérito das acusações ou de qualquer de seus aspectos

15. Não caberá recurso ao Plenário do Senado das decisões do Presidente do STF que resolvam questões de ordem ou outras que digam respeito ao regular andamento dos trabalhos.

16. Na sequência, haverá a inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, fora da presença umas das outras, por meio do seguinte procedimento:
I. A testemunha será chamada na ordem constante do rol apresentado pela acusação e pela defesa, acomodando-se em lugar previamente designado.
II. A testemunha será qualificada e prestará o compromisso legal.
III. O Presidente inquirirá as testemunhas, podendo complementar as arguições dos demais arguentes sobre pontos não esclarecidos, a qualquer tempo.
IV. Senadores inscritos junto à Secretaria-Geral da Mesa a partir de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão terão o tempo de seis minutos para formular suas questões, seguidas de seis minutos para que a testemunha responda, divididos da seguinte forma: três minutos iniciais para arguente e testemunha, em seguida três minutos para esclarecimentos complementares para arguente e testemunha, não sendo deferida a aglutinação desses doze minutos para inquirições no formato pergunta-e-resposta.
V. A acusação e a defesa, ou seus procuradores, nessa sequência, formularão suas perguntas diretamente às testemunhas arroladas pela acusação, invertendo-se a ordem quando se tratar das testemunhas indicadas pela defesa, sendo-lhes deferidos dez minutos para cada, divididos em seis minutos iniciais e quatro para esclarecimentos
complementares, assegurando-se idêntico prazo e sistemática para as respostas.
VI. Não serão admitidas, pelo Presidente, perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra respondida, ainda que veiculadas com palavras diferentes.
VII. As perguntas e eventuais reperguntas deverão ser feitas objetivamente, sem necessidade de fundamentação, a fim de que as testemunhas não sejam induzidas, ainda que inconscientemente, às respostas.
VIII.Às testemunhas não será permitido fazer apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

17. Caso compareça, será facultado à acusada fazer uso da palavra, pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente do STF, sendo a seguir interrogada, por este, pelos Senadores, conforme inscrição, pela acusação e pela defesa, nessa ordem.

18. Os Senadores, a acusação e a defesa disporão de até 5 (cinco) minutos cada para suas perguntas.

19. Encerrada a instrução, serão realizados os debates orais, podendo a acusação fazer uso da palavra por uma hora e meia e a defesa por igual prazo, incluídos nesse tempo eventuais apartes consentidos pelos oradores.

20. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, estes combinarão entre si a distribuição do tempo, o qual, na falta de acordo, será dividido pelo Presidente do STF, de forma a não exceder o tempo acima referido.

21. Serão facultadas réplica e tréplica de uma hora para cada parte. 

22. Concluídos os debates, em discussão única, o Presidente do STF chamará os Senadores inscritos, um a um, para discutir o objeto da acusação, por até 10 (dez) minutos improrrogáveis.

23. Encerrada a discussão, o Presidente do STF apresentará um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, procedendo-se, a seguir, à votação.

24. Na fase de encaminhamento, que precede a votação, serão admitidos, no máximo, 2 (dois) oradores favoráveis e 2 (dois) contrários ao libelo acusatório, os quais poderão fazer uso da palavra por até 5 (cinco) minutos, sendo
facultada eventual partilha do tempo com outro Senador.

25. Não caberá orientação de lideranças partidárias para instruir a votação, porquanto o voto de cada Senador deverá exprimir a respectiva convicção de foro íntimo.

26. Antes da votação, o Presidente formulará o quesito que deverá ser objeto de julgamento por parte dos Senadores:
“Cometeu a acusada, a Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, os crimes de responsabilidade correspondentes à tomada de empréstimos junto à instituição financeira controlada pela União (art. 11, item 3, da Lei nº 1.079/50) e à abertura de créditos sem autorização do Congresso Nacional (art. 10, item 4 e art. 11, item 2, da Lei nº 1.079/50), que lhe são imputados e deve ser condenada à perda do seu cargo, ficando, em consequência, inabilitada para o exercício de qualquer função pública pelo prazo oito anos?”.

27. Os Senadores que entenderem que a acusada deve ser condenada à perda do cargo e à consequente inabilitação, pelos crimes de responsabilidade que lhe são imputados, responderão “SIM”; os que entenderem que deve ser absolvida, responderão “NÃO”.

28. A votação será aberta, nominal, pelo registro eletrônico.

29. A acusada somente ficará impedida de exercer a Presidência da República se afirmada a procedência da acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Senadores.

30. A seguir, o Presidente do STF lavrará a sentença nos autos e procederá à sua leitura.

31. Depois, o Presidente do STF solicitará que todos os Senadores assinem a Sentença, publicando-se, na sequência, a respectiva Resolução.

32. Da Sentença e respectiva ata de julgamento serão devidamente intimadas as partes, dando-se conhecimento de seu teor ao Vice-Presidente da República.

33. Se for absolvida, a acusada será imediatamente reabilitada, voltando ao exercício do cargo; no caso de condenação, ficará ela, desde logo, destituída.

Lara Rizério

Editora de mercados do InfoMoney, cobre temas que vão desde o mercado de ações ao ambiente econômico nacional e internacional, além de ficar bem de olho nos desdobramentos políticos e em seus efeitos para os investidores.