Se o réu Renan não pode substituir Temer, por que o réu Lula pode ser eleito presidente?

Caso não haja condenação em segunda instância até o pleito, ex-presidente tem liberdade para buscar o retorno ao Palácio do Planalto

Marcos Mortari

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SÃO PAULO – A decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal de afastar o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), da linha sucessória da presidência da república foi além da grave crise institucional instaurada entre os poderes Judiciário e Legislativo. Enquanto alguns se indignavam com o fato de um parlamentar réu ser mantido em cargo de destaque de um dos poderes da república, contrariando também decisão liminar do ministro Marco Aurélio Mello — previamente desdenhada pela própria Mesa Diretora do Senado –, outros especulavam sobre quais poderiam ser os efeitos de tal decisão sobre a corrida eleitoral de 2018.

Um dos personagens que acompanhavam com atenção especial o caso, calculando os possíveis impactos sobre suas aspirações políticas para os próximos anos, foi o deputado Jair Bolsonaro (PSC-RJ). Ele chegou até a desenvolver uma espécie de teoria da conspiração: “Essa decisão do Supremo Tribunal Federal em tirar Renan Calheiros da presidência do Senado, por ele estar na linha sucessória presidencial, pode me atingir em 2018. Até alguns falam que esse seria, talvez, um dos objetivos”, afirmou o parlamentar em entrevista ao portal Poder 360.

A preocupação do deputado, interessado em se candidatar ao posto máximo da república no próximo pleito, tinha motivo: em 21 de julho deste ano, ele se tornou réu no STF, acusado de apologia ao estupro após discussão ríspida com a também deputada Maria do Rosário (PT-RS).

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Bolsonaro não é o único. Simpatizantes e opositores à ideia de uma volta de Luiz Inácio Lula da Silva à presidência da república também levantaram suas hipóteses — muito embora o líder petista não seja nome confirmado para o pleito de 2018, mesmo despontando atualmente como a alternativa mais viável dentro do PT. Conforme apontam pesquisas, o ex-presidente é nome com densidade para figurar entre os favoritos para um eventual segundo turno, apesar do “teto” baixo devido ao elevado índice de rejeição.

Na contramão da eventual preocupação de quem já prepara o plano de voo para 2018, o professor de Direito Constitucional da FGV e coordenador do Supremo em Pauta Rubens Glezer explica que a decisão da corte Suprema envolvendo Renan Calheiros “não teria nenhuma aplicação” sobre casos como o de Lula ou Bolsonaro.

“Pela Constituição, os crimes que permitem o afastamento são aqueles cometidos relacionados à função”, observou. Conta o especialista que o Supremo tenha a intenção de aceitar denúncia contra mandatários por questões previstas no Código Penal, seria necessário submeter a decisão ao Legislativo. Já para o caso de candidaturas, incide a Lei da Ficha Limpa, que apenas barra nomes que tenham sido condenados em segunda instância.

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Na hipótese de um candidato réu vencer as eleições, conta Glezer que os processos são suspensos e apenas poderão ser retomados após o mandato, assim como os prazos — o que retira o risco de prescrição nesse intervalo. A medida visa garantir maior estabilidade à gestão. A Constituição também prevê que os mandatários não sejam responsabilizados por atos estranhos ao exercício de suas funções enquanto as exercerem.

Sendo assim, se até a disputa os candidatos não forem condenados em segunda instância, estes serão elegíveis. Caberá aos eleitores optar pelo sim ou por outras opções.

Veja o que diz o Direito sobre o assunto:

Determina a Constituição Federal:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

***

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) prevê:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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Marcos Mortari

Responsável pela cobertura de política do InfoMoney, coordena o levantamento Barômetro do Poder, apresenta o programa Conexão Brasília e o podcast Frequência Política.