Rogério Rosso: Herança (Tributária) Maldita

"Tornou-se praticamente impossível que produtos e serviços brasileiros sejam competitivos, tanto no mercado interno quanto no externo, com a incidência de quase 60 impostos, taxas e contribuições", escreve o líder do PSD, Rogério Rosso, em artigo enviado ao InfoMoney

Equipe InfoMoney

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Por Rogério Rosso*

Não resta dúvida que a retomada do crescimento econômico brasileiro passará obrigatoriamente por uma série de mudanças estruturais nos campos econômico, social, jurídico e político. Nesse conjunto de reformas destacamos a urgente e imperiosa reformulação da estrutura tributária e de custos nacionais incidentes ao setor produtivo do Brasil. Tornou-se praticamente impossível que produtos e serviços brasileiros sejam competitivos, tanto no mercado interno quanto no externo, com a incidência de quase 60 impostos, taxas e contribuições.

Sem contar encargos de outra natureza. Trata-se de elevadíssima e contraproducente carga tributária de complexa apuração e fiscalização. Para efeitos de análise, desconsidero aqui problemas adicionais advindos da insuficiente infraestrutura, bem como irracionais custos logísticos “made in Brazil”. A utilização de mecanismos tributários como instrumento de política econômica no Brasil tem nos mostrado também que precisamos implantar com urgência nova ordem tributária. Mais simples, mais transparente, mais moderna, mais justa e que enfatize a competitividade da nossa economia frente a realidade dos mercados e blocos econômicos; a justiça fiscal e a geração de empregos, renda e oportunidades para o conjunto da população. Para que possamos compreender como chegamos a esse ineficiente modelo é importante fazer breve registro histórico a respeito da tributação.

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No passado tributo significava a obrigatoriedade que os vencedores das guerras impunham aos derrotados em pagamentos por bens e serviços, tais como alimentos, especiarias, prata, ouro, escravos, entre outros. De certa forma, muitos conflitos naquela época eram estimulados em razão dos “tributos” a serem incorporados ao patrimônio dos vitoriosos. No Impe´rio Romano a tributac¸a~o tornou-se uma praxe, uma obrigação de subjugação de povos, de forma coercitiva e coativa, sem qualquer contrapartida para os contribuintes, seja em benfeitorias ou serviços públicos básicos. Com o passar dos anos, e com os movimentos constitucionalistas, destacadamente a Revolução Francesa, a cobrança de tributos ou contribuições passou a ter regras e normas de aplicação e controle. Nesse momento, apareceram os primeiros estudos e análises técnicas aplicadas as normas jurídicas tributárias – nascia assim o Direito Tributário.

A partir do descobrimento do Brasil, ainda antes da chegada da família real portuguesa, surgem os primeiros tributos verde-amarelos. Podemos destacar a tributação sobre a comercialização do pau-brasil, as rendas do donatário e do real erário, tributos para indenizações de guerras, subsídios literários para mestres-escola, subsídios do açúcar e algodão, direitos sobre a pólvora estrangeira, subsídios do tabaco, impostos sobre ouro, botequins, aguardente.

Quando o Brasil passou a ser a sede da Monarquia Portuguesa, as despesas públicas aumentaram vertiginosamente; em consequência, novos impostos foram criados e os já existentes tiveram suas alíquotas elevadas periodicamente. Nessa época foram criados o imposto de importação, décima dos prédios urbanos localizados no litoral e no interior, imposto-selo sobre papel, meia-sisa dos escravos, imposto de banco, de carruagens, lojas, armazéns, embarcações, sobrados. Vale ressaltar que mesmo com a independência do Brasil em 1822, a estrutura tributária brasileira não sofreu qualquer alteração.

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Com a proclamação da República e com a constituição de 1891, o Brasil adotou o regime Federativo. A relação entre as diversas unidades da Federação foi regulada, tanto entre si, quanto com o Governo Federal. Iniciava-se, portanto, um sistema político em que Municípios, Estados e Distrito Federal, independentes um do outro, formavam um todo que validava um governo central que governa sobre os entes. Nesse período União e Estados tinham autonomia financeira, mas os municípios ainda não. Era de competência da União por exemplo os Impostos sobre a importac¸a~o, direitos de entradas, sai´da e estada de navio, taxas de selo, taxas dos correios e tele´grafos federais.

De competência Estadual à época, destacamos os impostos sobre a exportac¸a~o de mercadorias de sua pro´pria produc¸a~o; sobre imo´veis rurais e urbanos; transmissa~o de propriedades e sobre indu´strias e profisso~es. Em 1922 a União criou o Imposto sobre Vendas Mercantis que se transformaria mais tarde no IVC – Imposto sobre Vendas e Consignações, cuja competência foi transferida para os Estados. Com a Constituic¸a~o de 1934, a estrutura tributa´ria nacional foi alterada, principalmente no tocante aos Estados e munici´pios.

Os Estados foram impedidos de cobrar imposto sobre exportac¸o~es nas transac¸o~es interestaduais, pore´m passaram a ter compete^ncia privativa para receber o imposto sobre vendas e consignac¸o~es. Aos munici´pios foi atribui´da compete^ncia para decretar alguns tributos ate´ enta~o inexistentes. Em 1937 os Estados perderam a compete^ncia privativa de tributac¸a~o do consumo de combusti´veis de motor de explosa~o e a manutenc¸a~o do imposto sobre vendas e consignac¸o~es. Com a Lei Constitucional Nº 3, de 1940, nova mudança: foi vedado aos Estados tributar a produc¸a~o e o come´rcio, inclusive a distribuic¸a~o e a exportac¸a~o de carva~o mineral nacional e de combusti´veis e lubrificantes li´quidos de qualquer origem, direta ou indiretamente.

A Constituic¸a~o de 1946 alterou a distribuic¸a~o das receitas entre as tre^s esferas governamentais – os Estados passaram a ter participac¸a~o no montante arrecadado pela Unia~o com o imposto u´nico sobre combusti´veis e minerais, perdendo integralmente o imposto de indu´stria e profisso~es, que passou para a esfera municipal. Com relac¸a~o ao imposto sobre vendas e consignac¸o~es, na~o houve qualquer alterac¸a~o na relação distributiva, mas sim na sua receita , saltando de 45% do total dos impostos arrecadados pelos estados em 1940 para 60 % em 1946, tornando-se a principal fonte da receita Estadual.

Em 1966, durante o governo militar, a inflação, o aumento das despesas públicas e as necessidades dos governos Federal e Estaduais, levam a novas alterações no sistema tributário. Essas alterações resultaram da Emenda Constitucional No 18, de 1965, e constituíram-se num importante momento do nosso sistema tributa´rio. Neste momento, um capítulo de todo o sistema tributário brasileiro foi sistematizado, com normas interligadas, nomenclatura e competência dos impostos em termos econômicos definidas. Impostos federais, estaduais e municipais foram suprimidos para extinguir a cumulatividade dos tributos.

Além disso, impostos incidentes sobre o come´rcio exterior, a produc¸a~o e circulac¸a~o, patrimo^nio, renda e impostos extraordinários foram divididos. Importante ressaltar que nesse mesmo ano o Co´digo Tributa´rio Nacional, instituído pela Lei No 5172, de 25 de outubro de 1966, em seu art. 3o, definiu que Tributo e´ toda prestac¸a~o pecunia´ria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que na~o constitua sanc¸a~o de ato ili´cito, institui´da em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A Constituição de 1988 introduziu relevantes aspectos em no sistema tributário. As receitas foram descentralizadas, com maior participac¸a~o dos governos estaduais e municipais na arrecadac¸a~o tributa´ria por meio de transfere^ncias intergovernamentais, e a base de incidência do ICMS foi ampliada. Isso tudo mediante a inclusa~o dos antigos impostos, bem como a supressa~o da compete^ncia da Unia~o em conceder isenc¸a~o de impostos estaduais e municipais. O Imposto Sobre Circulac¸a~o de Mercadorias (ICM) passou a denominar-se Imposto Sobre Operac¸o~es Relativas a` Circulac¸a~o de Mercadorias e Sobre Prestac¸o~es de Servic¸os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicac¸a~o (ICMS).

Podemos observar ao longo da história tributária brasileira que a cada ano, a cada exercício, novos tributos, impostos e taxas foram sendo criados. Infelizmente a cultura brasileira de produção de impostos em série mostrou ser a grande vilã do crescimento econômico e social do Brasil nos últimos anos, décadas e séculos. Nos sistemas tributários modernos e de Países com elevado padrão de competitividade e baixos índices de desemprego encontramos tre^s formas de tributac¸a~o: sobre a renda, sobre o consumo e sobre a propriedade. Os demais impostos, normalmente, sa~o derivados de alguma variante de uma dessas tre^s bases.

Analisando os modelos de tributação de nações desenvolvidas tais como o Reino Unido, o Japão, a Alemanha ou mesmo o conjunto de Países que formam a Comunidade Europeia, percebe-se um padrão de tributação com base no IVA – Imposto sobre o Valor Agregado. Na União Européia o IVA é um imposto incidente sobre o faturamento, não-cumulativo, ou seja, o imposto repassado nas aquisições pode ser deduzido do incidente nas vendas, e também é discriminado na nota fiscal, possibilitando ao consumidor saber exatamente a quantidade de tributo que está embutido no preço do bem ou serviço adquirido.

Os Estados Unidos, que também têm uma estrutura federativa, possuem ampla autonomia sobre seus sistemas de tributac¸a~o. Os impostos incidem basicamente sobre tre^s fatores: renda, consumo e propriedade. A principal receita do Governo Federal e´ obtida da tributac¸a~o sobre a renda e contribuic¸o~es sociais. O Governo Americano tributa, ainda, o imposto sobre as transfere^ncias intervivos e causa mortis. Os Estados, que tambe´m podem instituir tributac¸a~o sobre a renda têm nesse imposto uma das principais fontes de receita e apenas cinco deles na~o tributam a renda. Em alguns, o imposto de renda ultrapassa 50% das receitas.

A segunda mais importante fonte de receita dos Estados Unidos e´ o IVV – Imposto sobre Vendas a Varejo. Independentemente de qual modelo adotar, precisamos com urgência de um novo sistema tributário no Brasil. Semana passada em reunião com o Presidente da República Michel Temer sugeri que após o envio da Reforma da Previdência ao Congresso Nacional , o Presidente crie grupo de trabalho Governo-Congresso-Sociedade para estudar e propor em no máximo 90 dias um novo modelo de tributação no Brasil com os elementos e características necessárias para retomada da competitividade e consequente crescimento econômico e geração de empregos e renda. No Congresso existe um conjunto de Proposiçõesna respeito do sistema tributário. Certa vez escutei de um respeitado ex-secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda dizer que ” imposto bom é imposto velho” …

… Veja no que deu.

*Rogério Rosso, advogado, é deputado federal e líder do Partido Social Democrático (PSD). Foi secretário de Estado e governador do Distrito Federal. Atua na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

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