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Reforma tributária: projeto do governo permite cobrar ITCMD de previdência privada

Novo texto trata de aspectos específicos do Imposto sobre Bens e Serviços, que será cobrado por estados e municípios no lugar do ICMS e do ISS

Marcos Mortari

(Foto: Shutterstock)
(Foto: Shutterstock)

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O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) entrega ao Congresso Nacional, nesta terça-feira (4), o segundo projeto de lei complementar que trata da regulamentação da reforma tributária dos impostos sobre o consumo − promulgada no fim do ano passado na forma de emenda constitucional (EC 132/2023).

O movimento ocorre 41 dias após o ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), encaminhar ao parlamento o primeiro texto sobre o assunto, em um relativo atraso às sinalizações iniciais feitas pela equipe econômica do governo, que teria sido motivado por um tempo maior dedicado ao diálogo com as partes interessadas no processo − especialmente Estados e Municípios.

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A nova peça foca em aspectos específicos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) − tributo subnacional que substituirá o estadual Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e o municipal Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O novo imposto se soma à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS), que substituirão três tributos federais: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Entre os pontos contemplados no projeto que será apresentado hoje estão temas como a estruturação do Comitê Gestor do IBS (assunto que gerou polêmica durante a tramitação da Emenda Constitucional no Congresso Nacional), a distribuição dos valores arrecadados pelo novo tributo subnacional, regras de transição e normas para a gestão de eventuais contenciosos jurídicos.

O texto também trata da regulamentação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), além de mudanças na forma de incidência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI) e novas definições relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip).

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A informação foi antecipada pelo jornal O Estado de S.Paulo e confirmada pelo InfoMoney, que teve acesso a uma versão do projeto de lei complementar (que, segundo fontes do governo, ainda deve passar por ajustes antes de ser entregue aos congressistas). Algumas das matérias foram incluídas na discussão a pedido de governadores e prefeitos, para reduzir o volume de contenciosos jurídicos enfrentados.

Veja os principais pontos do texto:

1. Comitê Gestor: Criação de órgão interfederativo para exercício conjunto de estados, municípios e do Distrito Federal das competências administrativas do IBS previstas no novo desenho do sistema tributário nacional.

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Dentre diversas atribuições, a nova instituição terá o objetivo de garantir a implementação do princípio da não cumulatividade plena do imposto, tanto no que se refere à operacionalização de mecanismos de controle da higidez do sistema de créditos e débitos deste imposto, como também no que diz respeito à devolução dos saldos credores aos seus respectivos titulares (que permitirá a desoneração efetiva de exportações).

O Comitê Gestor também terá papel relevante na aplicação do princípio de destino e para a distribuição do produto da arrecadação entre os entes subnacionais − especialmente no período de transição do modelo atual (de ICMS e ISS) para o novo desenho (com o IBS não cumulativo).

Ao órgão também recairá a competência para uniformizar a interpretação institucional da legislação do IBS e decidir o contencioso administrativo, ao que se somam ainda as atribuições afetas à coordenação da fiscalização e das ações de cobrança administrativa e judicial do imposto.

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Caberá ao órgão disciplinar, por exemplo, situações em que dois ou mais entes federativos estejam interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização sobre um mesmo sujeito passivo. Nestes casos, a norma prevê que um deles figure como titular e outro como cotitular da ação fiscal, racionalizando os trabalhos. Lógica similar é adotada para cobranças e representações.

Quanto ao funcionamento do Comitê Gestor, o projeto institui as seguintes instâncias: Conselho Superior, Diretoria-Executiva e suas diretorias técnicas, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, Corregedoria e Auditoria Interna. O primeiro representa a instância máxima de deliberação do órgão e é composto por 27 membros (representando cada unidade federativa) e outros 27 (representando o conjunto de municípios e o Distrito Federal).

Conforme já previsto na Emenda Constitucional promulgada no ano passado, deliberações serão consideradas aprovadas caso ocorra, cumulativamente, a manifestação favorável da maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal e também dos representantes de Estados e Distrito Federal que correspondam a mais de 50% da população do País, além da aprovação, em relação ao conjunto dos municípios e do DF, da maioria absoluta de seus representantes.

Já em relação ao controle externo, em vez de estar sujeito a todos os tribunais de contas do país, o projeto estabelece que a fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Comitê Gestor do IBS será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado ou do Município competente para apreciar as contas do ente federativo de origem do Presidente que esteja no exercício do cargo. O Tribunal de Contas da União também poderá atuar em relação aos recursos aportados pelo governo federal para o financiamento das despesas necessárias à instalação do órgão.

Pelo texto, a União custeará, por meio de financiamento (remunerado com base na Selic, em 20 parcelas semestrais sucessivas), as despesas necessárias à instalação do comitê, de 2025 a 2028, em montante até R$ 3,8 bilhões. Já no período de 2026 a 2028, os aportes mensais da União serão reduzidos em valor equivalente ao montante da receita do IBS destinada ao financiamento do órgão.

2. ITCMD e doação de bens e direitos: Atendendo a pedidos de Estados e do Distrito Federal, o governo incluiu no texto disposições sinalizadas no texto constitucional para o ITCMD. O projeto contempla no fato gerador a transmissão de quaisquer bens e direitos para os quais se possa atribuir valor econômico. São incluídos os planos de previdência sob regime financeiro de capitalização, em que o patrimônio da pessoa falecida é transferido aos herdeiros (tais como Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL), como alguns entes (como Minas Gerais e Rio de Janeiro) já têm adotado. O tema, contudo, é objeto de questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF).

Pela norma, no entanto, ficam excluídos da incidência os planos de previdência privada (PGBL e VGBL) considerados como contratos de risco (similares a seguros de vida).

O texto também traz definições de sucessor, doação e uma lista não exaustiva das transmissões a título gratuito que também são consideradas como doações para fins de incidência do ITCMD.

Há, ainda, normas específicas intituladas pelo governo como “anti-abuso”, limitadas a transmissões entre pessoas vinculadas (ou seja, parentes de até terceiro grau e pessoas com outras relações de proximidade), que versam sobre situações que, na realidade econômica, consistem em doações. Pelo entendimento, as situações, entre pessoas vinculadas, de “transmissão declarada como onerosa a pessoa que não demonstre capacidade econômica para sua aquisição”; “atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação”; e “perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação” podem corresponder a negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com qualificação jurídica atribuída por ele incorreta, correspondendo, na realidade, a verdadeiras doações.

No caso de transmissões envolvendo trusts e contratos assemelhados no exterior, utilizadas para planejamento patrimonial e sucessório por famílias de alta renda, existe previsão de cobrança − seguindo normas de lei aprovada no ano passado pelo Congresso Nacional.

A alíquota do ITCMD será definida por cada Estado e pelo Distrito Federal. Ela será

progressiva, em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Pelo projeto, no caso de bem imóvel, o ITCMD é devido ao Estado, ou ao Distrito Federal, onde estiver localizado o bem, independentemente de transmissão por doação ou causa mortis. E no caso de bem móvel, o tributo é devido ao ente onde for residente ou domiciliado o doador ou o de cujus. Há regras ainda envolvendo o exterior.

O texto também traz hipóteses de imunidade do ITCMD, como as doações e heranças para entes públicos, partidos políticos, entidades religiosas e templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes.

3. ITBI: O texto atualiza o nome do tributo para Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos. O projeto mantém as 3 hipóteses para fatos geradores já previstos no código tributário nacional: 1) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física; 2) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e 3) a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas anteriormente.

Pela norma, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel; e da cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bem imóvel. O texto considera o valor venal, o valor de referência ou o valor de transmissão – o que for maior – do bem imóvel ou dos direitos reais sobre bem imóvel.

No caso do valor de referência, será adotada metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, considerando análise de preços praticados no mercado imobiliário, informações prestadas pelos serviços registrais e notariais e localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, dentre outras características do bem imóvel.

Tramitação especial

Para passarem a valer, as novas regras previstas na reforma tributária precisam ser aprovadas nas duas casas legislativas. Por ser um projeto de lei complementar, o texto depende do apoio da maioria absoluta da Câmara dos Deputados (ou seja, 257 dos 513 votos) e do Senado Federal (ou seja, 41 dos 81 votos disponíveis).

A expectativa de integrantes do governo federal e dos presidentes das casas do Congresso Nacional é de que as discussões sejam concluídas ainda em 2024, apesar do calendário apertado por conta das eleições municipais.

Na Câmara dos Deputados, o texto terá tramitação diversa ao rito tradicional de proposições desta natureza − assim como ocorreu com o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária. A matéria será discutida inicialmente em grupo de trabalho formado por 7 parlamentares. Depois disso, ele seguirá direto ao plenário, onde será designado um relator para a construção da versão final.

Marcos Mortari

Responsável pela cobertura de política do InfoMoney, coordena o levantamento Barômetro do Poder, apresenta o programa Conexão Brasília e o podcast Frequência Política.