Publicidade
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por decisão da maioria, retirar a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis para empresas do setor imobiliário que transferirem imóveis para compor o próprio capital social.
A decisão foi tomada por maioria de oito votos a dois, em um julgamento de repercussão geral que deve nortear todos os casos semelhantes em todas as esferas da justiça brasileira.
A discussão do tema 1.348 girou em torno da interpretação de um dispositivo constitucional que prevê que o ITBI não incide sobre a transferência de imóveis no caso de integralização e para reorganização societária.
O caso chegou à Suprema Corte após uma empresa questionar uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a cobrança do imposto pelo município de Piracicaba.
O dispositivo gerava insegurança jurídica ao dizer “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
O relator do caso, o ministro Edson Fachin, defendeu que a restrição citada no dispositivo não se aplica à integralização de capital, mas sim às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção das pessoas jurídicas envolvidas.
Continua depois da publicidade
Fachin também destacou que a imunidade é incondicionada e não depende do ramo de atuação da empresa que recebe o imóvel, uma vez que, segundo ele, a redação do dispositivo tem a finalidade de estimular a atividade econômica e a organização empresarial.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.
Gilmar Mendes e Flávio Dino defenderam o oposto: que a imunidade prevista no dispositivo não deve beneficiar empresas cujo a atividade principal esteja no ramo imobiliário.
Continua depois da publicidade
Alexandre de Moraes também acompanhou o voto de Fachin, mas com a ressalva de que a decisão não impeça municípios de fiscalizar operações concretas e comprovar eventual fraude à lei.
Votos vencidos
Em seu voto, Gilmar destacou que a restrição prevista na Constituição deve ser aplicada à integralização do capital e que a imunidade não pode ocorrer para empresas adquirentes que tiverem entre suas atividades a imobiliária.
O ministro destacou que a limitação deve ser preservada justamente para evitar que a imunidade ao ITBI seja utilizada para beneficiar empresas que tem como atividade econômica principal a imobiliária
Continua depois da publicidade
