O que espera Dilma agora? Saiba como funciona o passo a passo de um processo de impeachment

Para explicar como funciona o trâmite do impeachment no Legislativo, previsto na Lei 1.079, de abril de 1950, o InfoMoney preparou um resumo; confira

Marcos Mortari

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SÃO PAULO – Após o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), dar prosseguimento nesta quarta-feira (12) ao pedido de impeachment da presidente da República Dilma Rousseff, protocolado pelos advogados Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaina Paschoal, muitos questionamentos sobre o que acontecerá daqui para frente pairam sobre a cabeça dos brasileiros. Para explicar como funciona o trâmite do impeachment no Legislativo, previsto na Lei 1.079, de abril de 1950, o InfoMoney preparou um resumo. Confira:

1) Recebida a denúncia e acatada, ela será lida no expediente da sessão seguinte e despachada. Uma comissão especial eleita será formada, com a participação de representantes de todos os partidos, respeitando a proporção geral das cadeiras na casa;

2) A comissão se reunirá dentro de 48 horas e elegerá presidente e relator. Este terá dez dias para emitir parecer, sobre se a denúncia deve ou não ser julgada;

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3) Denúncia que originou o processo e relatório serão publicados no Diário do Congresso Nacional e distribuídos entre os parlamentares;

4) 48 horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única. Nela, 5 representantes de cada partido poderão falar durante uma hora sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um;

5) Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de 20 dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado;

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6) Ao final do prazo, com contestação ou não, a comissão especial determinará as diligências requeridas ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado;

7) Terminadas as diligências, a comissão especial preferirá um parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia em dez dias;

8) Publicado e distribuído, o parecer será incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra. Nessas discussões, cada representante de partido poderá falar só uma vez durante uma hora;

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9) Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação;

10) Para a continuidade do trâmite, são necessários ao menos 342 votos favoráveis de deputados, em um universo de 513 – ou seja, dois terços da casa;

11) Se aprovado o parecer, considera-se decretada a acusação pela Câmara dos Deputados, que contará com uma comissão eleita composta por três representantes para acompanhar o processo. Neste caso, o acusado será imediatamente intimado pela Mesa da Câmara. Imediatamente, a presidente teria suspenso o exercício de suas funções até a sentença final, que se dará no Senado;

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12) É no Senado que ocorre o julgamento de fato. Recebido o decreto de acusação enviado pela Câmara, a casa remetrará ao acusado a cópia de tudo, que também será notificado a comparecer em dia prefixado;

13) O presidente do Supremo Tribunal Federal também receberá o processo original e será informado sobre o dia para julgamento. O acusado poderá comparecer por si ou representado, podendo oferecer novos meios de prova;

14) No dia do julgamento, que ocorrerá no Senado, com o comando do presidente do STF, este mandará ler o processo preparatório e os artigos de defesa. Em seguida, inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias. Serão permitidas contestações, porém, sem que se interrompam os discursos;;

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15) Será realizado debate verbal entre a comissão acusadora (composta pelos três deputados) e o acusado ou seus advogados pelo prazo fixado pelo presidente do STF, não podendo exceder 2 horas. Ao final, será aberta a discussão sobre o objeto da acusação;

16) Encerrada a discussão, o presidente do STF fará relatório resumido da denúncia, das provas e da defesa e dará início à votação nominal dos senadores o julgamento. Neste caso, também é necessária a maioria de dois terços. Ou seja, teriam de votar favoravelmente à acusação 54 dos 81 senadores;

17) Em caso de absolvição, todos os efeitos a favor do acusado serão aplicados, com a presidente recuperando o exercício de suas funções. No caso contrário, o acusado estará oficialmente destituído do cargo.

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Marcos Mortari

Responsável pela cobertura de política do InfoMoney, coordena o levantamento Barômetro do Poder, apresenta o programa Conexão Brasília e o podcast Frequência Política.