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SÃO PAULO – O juiz federal Sérgio Moro comentou as gravações do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da presidente Dilma Rousseff em novo despacho publicado no site da Justiça Federal do Paraná.
“Como havia justa causa e autorização legal para a interceptação, não vislumbro maiores problemas no ocorrido”, argumentou o juiz. Sérgio Moro argumentou ainda que “não é ainda o caso de exclusão do diálogo considerando o seu conteúdo relevante no contexto das investigações”.
A interceptação telefônica da conversa entre o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a presidente Dilma Rousseff foi feita pela Polícia Federal duas horas após o juiz federal Sergio Moro ter determinado a suspensão dos grampos sobre o petista. Enquanto o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba havia determinado o fim das interceptações às 11h12 (horário de Brasília) desta quarta-feira (16), pedindo urgência de comunicado à PF, a ligação da dupla ocorreu às 13h32.
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No despacho, Moro cita um caso emblemático para defender a legalidade da escuta, o do presidente dos EUA Richard Nixon, que forçado a renunciar em 1974 em meio a um processo de impeachment por suspeita de tentar obstruir a Justiça na investigação do escândalo Watergate.
Veja a texto publicado pelo juiz na íntegra:
Determinei a interrupção da interceptação, por despacho de 16/03/2016, às 11:12:22 (evento 112).
Entre a decisão e a implementação da ordem junto às operadoras, colhido novo diálogo telefônico, às 13:32, juntado pela autoridade policial no evento 133.
Como havia justa causa e autorização legal para a interceptação, não vislumbro maiores problemas no ocorrido, valendo, portanto, o já consignado na decisão do evento 135.
Não é ainda o caso de exclusão do diálogo considerando o seu conteúdo relevante no contexto das investigações, conforme já explicitado na decisão do evento 135 e na manifestação do MPF do evento 132.
A circunstância do diálogo ter por interlocutor autoridade com foro privilegiado não altera o quadro, pois o interceptado era o investigado e não a autoridade, sendo a comunicação interceptada fortuitamente. Ademais, nem mesmo o supremo mandatário da República tem um privilégio absoluto no resguardo de suas comunicações, aqui colhidas apenas fortuitamente, podendo ser citado o conhecido precedente da Suprema Corte norte-americana em US v. Nixon, 1974, ainda um exemplo a ser seguido.
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Evidentemente, caberá ao Supremo Tribunal Federal, quando receber o processo, decidir definitivamente sobre essas questões.
Então apenas prossiga a Secretaria no cumprimento do despacho do evento 135. Sobrevindo informação sobre a efetiva posse do investigado no cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, remetam-se os autos, com os conexos, ao Supremo Tribunal Federal.
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