Dilma entra com mandado de segurança no STF contra afastamento definitivo da presidência

O STF confirmou a informação e afirmou que o ministro Teori Zavascki vai analisar a liminar

Lara Rizério

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SÃO PAULO – A ex-presidente Dilma Rousseff entrou nesta quinta-feira (1) com um mandado de segurança no STF (Supremo Tribunal Federal) contra o seu afastamento definitivo da presidência, informou o Twitter do site Jota. O STF confirmou a informação e afirmou que o ministro Teori Zavascki vai analisar a liminar.

Na última quarta-feira, o ex-ministro da Justiça e advogado de Dilma, José Eduardo Cardozo, já havia informado que iria acionar o STF para contestar o impeachment, ressaltando que as ações iriam contestar “irregularidades formais no processo”.

Na tarde de ontem, por 61 a 20, o plenário do Senado decidiu pelo impeachment de Dilma. Depois de aprovar a perda do mandato, o Senado manteve, por 42 votos a 36, os direitos políticos da agora ex-presidente. 

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O pedido inclui um pedido de decisão liminar (provisória) para suspender os efeitos da decisão da véspera, de modo que o presidente Michel Temer volte a ser interino até uma decisão final do plenário do STF sobre a ação.  A defesa de Dilma pede, além de um novo julgamento, que o STF anule dois artigos da Lei 1.079, de 1950 que foram usados para imputar crimes de responsabilidade a Dilma.

A defesa espera que o STF declare como contrários à Constituição de 1988  o item 4 do artigo 10 da lei e o artigo 11. Caso isso ocorra, faltaria base para as alegações contra a ex-presidente, o que poderia absolvê-la. O item 4 do artigo 10 define como crime de responsabilidade “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária” e o artigo 11 define crimes de responsabilidade “contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos”, como por exemplo, “contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal”.

De acordo com a peça da defesa,  Dilma tem o “direito líquido e certo de ser processada dentro dos “limites impostos pela Constituição e pela legislação pertinentes”. “Tal julgamento apenas será legítimo, porém, se aplicar as normas incriminadoras compatíveis com a Constituição Federal, não as normas que, tendo entrado em vigor em 1950, não subsistem à luz da atual Constituição”, afirma o documento. 


Lara Rizério

Editora de mercados do InfoMoney, cobre temas que vão desde o mercado de ações ao ambiente econômico nacional e internacional, além de ficar bem de olho nos desdobramentos políticos e em seus efeitos para os investidores.