CPI da Covid: Renan Calheiros apresenta relatório final que propõe indiciamento de Bolsonaro e outros 67

Em novo parecer, relator retirou o pedido de indiciamento do presidente pelos crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio

Marcos Mortari

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SÃO PAULO – O relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, senador Renan Calheiros (MDB-AL), protocolou, nesta quarta-feira (20), parecer final no sistema do Senado Federal. O texto deverá ser lido em sessão iniciada nesta manhã. Acompanhe ao vivo pelo vídeo acima.

O texto pede o indiciamento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e de outros 68, entre pessoas físicas e jurídicas, incluindo três filhos do mandatário, deputados federais, ministros e ex-ministros (veja a lista completa ao final do texto).

No caso do presidente, são listados dez possíveis crimes cometidos: 1) epidemia com resultado morte; 2) infração de medida sanitária preventiva; 3) charlatanismo; 4) incitação ao crime; 5) falsificação de documento particular; 6) emprego irregular de verbas públicas; 7) prevaricação; 8) crimes contra a humanidade; 9) violação de direito social; 10) incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo.

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O novo parecer deixa de fora o indiciamento de Bolsonaro pelos crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio – ponto que contava com a resistência de membros do chamado G7 (grupo de senadores de oposição e independentes ao governo que compõem a comissão). A retirada foi combinada em reunião realizada ontem (19) na casa do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE).

Segundo Renan Calheiros, a retirada do crime de genocídio não acarreta prejuízo ao relatório, já que o presidente continuaria sendo enquadrado em crime contra a humanidade, em denúncia que será encaminhada ao Tribunal Penal Internacional.

O presidente Jair Bolsonaro afirmou, nesta quarta-feira, “não ter culpa de absolutamente nada” e que os senadores da comissão parlamentar de inquérito “nada produziram”.

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“Como seria bom se aquela CPI estivesse fazendo algo de produtivo para o nosso Brasil. Tomaram tempo do nosso ministro da Saúde, de servidores, de pessoas humildes e de empresários. Nada produziram a não ser o ódio e o rancor entre alguns de nós”, disse em viagem ao Ceará.

A última versão do relatório final também retirou acusação contra o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ), filho do presidente, de advocacia administrativa, por supostamente ter atuado a favor da empresa Precisa Medicamentos, e improbidade. Restou apenas o pedido de indiciamento do parlamentar por incitação ao crime.

Também foram retirados do texto os pedidos de indiciamento do pastor Silas Malafaia por incitação ao crime, e contra o empresário Emanuel Catori, da Belcher, por improbidade administrativa.

Em cerca de seis meses de trabalho, a CPI da Pandemia fez 66 reuniões — 58 delas destinadas a depoimentos. Foram ouvidas 61 pessoas, além das vítimas da covid-19. Dos 1.582 requerimentos apresentados, 1.062 foram apreciados. O colegiado aprovou 251 transferências de sigilo (fiscal, bancário, telefônico e telamático).

A CPI expediu 2.669 ofícios e recebeu 2.792 documentos, além de 71.957 arquivos contendo documentos ostensivos e 4.251.840 arquivos com documentos sigilosos.

Ao longo de 1.180 páginas, distribuídas em 16 capítulos, Renan Calheiros indica irregularidades cometidas durante o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus e sugere o indiciamento de diversas figuras políticas, empresários, médicos e blogueiros.

O relatório final será votado pelos integrantes da comissão na próxima terça-feira (26).

Eis a lista completa dos indiciados:

1) Jair Messias Bolsonaropresidente da República
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal. Art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950.

2) Eduardo Pazuelloex-ministro da Saúde
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).

3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – ministro da Saúde
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal.

4) Onyx Dornelles Lorenzoni – ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma.

5) Ernesto Henrique Fraga Araújo – ex-ministro das Relações Exteriores
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) Wagner de Campos Rosário – ministro-chefe da Controladoria Geral da União
Art. 319 (prevaricação) do Código Penal.

7) Antônio Elcio Franco Filho – ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

8) Mayra Isabel Correia Pinheiro – secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES)
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).

9) Roberto Ferreira Dias – ex-diretor de logística do Ministério da Saúde
Art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

10) Cristiano Alberto Hossri Carvalho – representante da Davati no Brasil
Art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).

11) Luiz Paulo Dominguetti Pereira – representante da Davati no Brasil
Art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).

12) Rafael Francisco Carmo Alves – intermediador nas tratativas da Davati
Art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).

13) José Odilon Torres da Silveira Júnior – intermediador nas tratativas da Davati
Art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).

14) Marcelo Blanco da Costa – ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas
da Davati
Art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).

15) Emanuela Batista de Souza Medradesdiretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa
Arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

16) Túlio Silveira – consultor jurídico da empresa Precisa
Arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

17) Airton Antonio Soligo – ex-assessor especial do Ministério da Saúde
Art. 328, caput (usurpação de função pública).

18) Francisco Emerson Maximiano – sócio da empresa Precisa
Arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal. Art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

19) Danilo Brendt Trento – sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa
Art. 337-L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

20) Marcos Tolentino da Silva – advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank
Art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

21) Ricardo José Magalhães Barros – deputado federal
Art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal. Art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

22) Flávio Bolsonaro – senador da República
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

23) Eduardo Bolsonaro – deputado federal
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

24) Bia Kicisdeputada federal
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

25) Carla Zambelli – deputada federal
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

26) Carlos Bolsonaro – vereador da cidade do Rio de Janeiro
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

27) Osmar Gasparini Terra – deputado federal
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal.

28) Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal
Art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal.

29) Nise Hitomi Yamaguchi – médica participante do gabinete paralelo
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal.

30) Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal.

31) Carlos Wizard Martins – empresário e e participante do gabinete paralelo
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal.

32) Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e participante do gabinete paralelo
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal.

33) Luciano Dias Azevedo – médico e e participante do gabinete paralelo
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal.

34) Mauro Luiz de Brito Ribeiro – presidente do Conselho Federal de Medicina
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal.

35) Walter de Souza Braga Netto – ministro da Defesa e ex-Ministro Chefe da Casa Civil
Art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal.

36) Allan Lopes dos Santos – blogueiro suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

37) Paulo de Oliveira Eneas – editor do site bolsonarista Crítica Nacional, suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

38) Luciano Hang – empresário suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

39) Otávio Oscar Fakhoury – empresário suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

40) Bernardo Kuster – diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

41) Oswaldo Eustáquio – blogueiro suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

42) Richards Pozzer – artista gráfico supeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

43) Leandro Ruschel – jornalista suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

44) Carlos Jordy – deputado federal
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

45) Filipe G. Martins – assessor especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

46) Técio Arnaud Tomaz – assessor especial da Presidência da República
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

47) Roberto Goidanich – ex-presidente da FUNAG
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

48) Roberto Jefferson – político suspeito de disseminar fake news
Art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal.

49) Raimundo Nonato Brasil – sócio da empresa VTCLog
Art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal. E art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

50) Andreia da Silva Lima – diretora-executiva da empresa VTCLog
Art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

51) Carlos Alberto de Sá – sócio da empresa VTCLog
Art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

52) Teresa Cristina Reis de Sá – sócia da empresa VTCLog
Art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992.

53) José Ricardo Santana – ex-secretário da Anvisa
Art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013.

54) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – lobista
Art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013.

55) Daniella de Aguiar Moreira da Silva – médica da Prevent Senior
Art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal.

56) Pedro Benedito Batista Júnior – diretor-executivo da Prevent Senior
Arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).

57) Paola Werneck – médica da Prevent Senior
Art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal.

58) Carla Guerra – médica da Prevent Senior
Art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).

59) Rodrigo Esper – médico da Prevent Senior
Art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).

60) Fernando Oikawa – médico da Prevent Senior
Art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).

61) Daniel Garrido Baena – médico da Prevent Senior
Art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal.

62) João Paulo F. Barros médico da Prevent Senior
Art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal.

63) Fernanda de Oliveira Igarashi – médica da Prevent Senior
Art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal.

64) Fernando Parrillo – dono da Prevent Senior
Arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).

65) Eduardo Parrillo – dono da Prevent Senior
Arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).

66) Flávio Adsuara Cadegiani – médico que fez estudo com proxalutamida
Art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002).

67) Precisa Comercialização de Medicamentos LTDA.
Art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

68) VTC Operadora Logística LTDA – VTCLog
Art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

(com Agência Senado)

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Marcos Mortari

Responsável pela cobertura de política do InfoMoney, coordena o levantamento Barômetro do Poder, apresenta o programa Conexão Brasília e o podcast Frequência Política.