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Nova regra de tributação de investimentos no exterior avança no Congresso: veja o que entrou no texto

Entre as modificações estão isenção de variação cambial sobre depósito não remunerado e inclusão de criptoativos entre ativos sujeitos às novas regras

Marcos Mortari

O deputado Merlong Solano (PT-PI) discursa da tribuna durante sessão plenária (Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados)

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A comissão mista do Congresso Nacional criada para analisar medida provisória que trata do novo salário mínimo (MPV 1172/2023) aprovou, na última terça-feira (8), o parecer do relator, deputado Merlong Solano (PT-PI), que incluiu pontos sobre tributação de aplicações no exterior, empresas controladas (“offshores”) e os chamados trusts.

Os itens incorporados constam de outra medida provisória (MPV 1171/2023), que corria o risco de “caducar” (ou seja, perder validade antes de ser analisada) em meio a um impasse entre as casas legislativas e às dificuldades do governo em conduzir a agenda no parlamento. Mas sofreram algumas modificações na versão aprovada pelos deputados e senadores integrantes do colegiado.

O texto incorporado atualiza em 10,9% a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00, e aponta como contrapartida fiscal novas regras para a tributação sobre a renda do capital aplicado no exterior por pessoas físicas residentes no país.

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O projeto de lei de conversão (PLV) aprovado pelos parlamentares unifica a tributação dos ganhos a partir de tais aplicações, eliminando a diferenciação entre rendimento e ganho de capital, e instituindo uma tabela única com três alíquotas: 1) de 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6 mil; 2) de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e 3) 22,5% sobre a parcela anual de rendimentos que ultrapassar R$ 50 mil.

No caso do investimento detido diretamente pela pessoa física, é apresentado um rol exemplificativo de aplicações financeiras e uma lista também exemplificativa dos rendimentos sujeitos a essa regra, cujos rendimentos deverão ser tributados quando forem auferidos (efetivamente percebidos) pela pessoa física, seguindo a tradição de tributação da renda da pessoa física pelo regime de caixa.

Estão na lista de aplicações financeiras sujeitas à regra: depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, carteiras digitais ou contas correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, que terão regra específica), instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias (exceto aquelas tratadas como entidades controladas no exterior).

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E os rendimentos sujeitos às normas contemplam a remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

Já no caso das “offshores” ‒ modalidade conhecida internacionalmente pelas regras de “controlled foreign corporations” (CFC) ‒, há uma migração do regime de caixa para o chamado “regime de competência”, com a introdução de regra de tributação periódica dos lucros, já existente para investimentos feitos por empresas brasileiras controladas no exterior.

A tributação automática dos lucros ocorrerá se a entidade estiver constituída em jurisdição de tributação favorecida, ou em regime fiscal privilegiado (os chamados “paraísos fiscais”) ou no caso de as sociedades no exterior contarem com renda ativa própria inferior a 60% da renda total.

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A equipe econômica do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) argumenta que as mudanças visam corrigir distorções no sistema tributário brasileiro, que deixava brechas para a prática do diferimento ao longo de décadas por grupos de renda mais elevada e que gerava diferenciação no tratamento tributário a instrumentos financeiros de natureza similar.

Caso o texto seja aprovado pelas duas casas legislativas, a nova regra será aplicada sobre resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 2024. Já aqueles acumulados pelas entidades antes deste período permanecem sujeitos à regra antiga, de cobrança apenas no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física.

Pelo texto, a pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua declaração de imposto de renda para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), à alíquota definitiva de 10% ‒ percentual menor do que duas alíquotas do novo modelo (15% e 22,5%), gerando incentivo à conformidade e possibilitando o ingresso adicional de recursos aos cofres da União.

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O que mudou?

Alguns dos pontos aprovados pelos deputados e senadores que integram a comissão mista da MPV 1172/2023 no Congresso Nacional, porém, representam mudanças em relação à ideia inicial apresentada pelo governo federal para a tributação de aplicações financeiras no exterior.

Boa parte das sugestões para alterar o texto foram apresentadas na forma de emendas à MPV 1171/2023, mas também houve concessões feitas pelo Ministério da Fazenda a partir de interações com especialistas do mercado financeiro, advogados e entidades representantes dos grupos de contribuintes mais afetados pela nova legislação.

Eis as principais delas:

Marcos Mortari

Responsável pela cobertura de política do InfoMoney, coordena o levantamento Barômetro do Poder, apresenta o programa Conexão Brasília e o podcast Frequência Política.