Ato de mandato anterior fundamenta pedido de impeachment de Dilma, diz professor

Segundo Dallari, especialista em direito político pela Faculdade de Direito da USP e professor da PUC-SP, na ocorrência de reeleição, o presidente da República pode ser responsabilizado por atos e omissões que caracterizem crime de responsabilidade ocorridos no decorrer dos dois mandatos

Lara Rizério

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SÃO PAULO – Em meio a tantas discussões sobre se há fundamentos jurídicos para o impeachment da presidente Dilma Rousseff, um parecer pedido pelo Iasp (Instituto de Advogados de São Paulo) a Adilson de Abreu Dallari conclui que uma eventual abertura do processo de cassação do mandato de Dilma seria legal. O Instituto ainda aguarda os pareceres dos ex-presidentes do STF Carlos Ayres Britto e Carlos Velloso e do professor de Direito na USP Renato Silveira. Confira o parecer no site do Consultor Jurídico clicando aqui. 

Segundo Dallari, especialista em direito político pela Faculdade de Direito da USP e professor da PUC-SP, na ocorrência de reeleição, o presidente da República pode ser responsabilizado por atos e omissões que caracterizem crime de responsabilidade ocorridos no decorrer dos dois mandatos. Para o professor, Dilma pode ser investigada tanto criminal quanto administrativamente, e também pode sofrer processo de impeachment decorrente de atos praticados em seu primeiro mandato.

E, ao não responsabilizar seus subordinados quando é evidente que eles praticaram delitos funcionais ou atos contrários à Constituição Federal, o presidente da República, por omissão, viola a probidade da Administração Pública e comete crime de responsabilidade, afirmou Dallari. E essa transgressão enseja a abertura do processo de impeachment, que pode levar à cassação, mesmo que tenha ocorrido em mandato anterior — em caso de reeleição.

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Embora afirme não ter o objetivo de examinar “casos concretos” ocorridos durante os dois governos de Dilma, ele menciona “os desvios generalizados da Petrobras e as exorbitâncias de suas refinarias”. O professor diz que cabe investigação para apurar a “eventual ocorrência de omissão culposa”. O professor adverte, no entanto, que “investigação não é prejulgamento” e que investigar “comportamentos administrativos questionáveis, é, acima de tudo, um dever”.

Fazendo a ressalva de que só cita fatos amplamente divulgados pela imprensa, o professor citou crimes de responsabilidade que poderiam ser imputados a Dilma. Entre eles, “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo” (item 7 do artigo 9º da Lei 1.079/1950), “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária” (item 4 do artigo 10 da Lei 1.079/1950) e “negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional” (item 4 do artigo 10 da Lei 1.079/1950).

Este último dispositivo fala em omissão culposa ao mencionar o verbo “negligenciar”. Ele, em conjunto com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), assegura que os atos contra o Estado não precisam ser dolosos para serem punidos, argumentou Dallari: “Não existe exigência constitucional de que a responsabilidade administrativa somente possa gerar condenação quando o agente houver atuado dolosamente. Essa exigência é do Código Penal e somente se aplica nos casos de processo por infração penal, não tendo aplicabilidade fora dele”.

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Porém, Dallari esclareceu que a omissão culposa é diferente da teoria do domínio do fato, que se popularizou por ter sido usada por ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A presidente, neste caso, não teria seu mandato cassado apenas por causa de sua condição hierárquica, e sim pela negligência no exercício de suas funções.

Funções inerentes ao cargo
Os atos que seriam alvo de denúncias devem ter sido “praticados no exercício das funções inerentes ao cargo”. “A responsabilização do Presidente da República pode decorrer tanto de ação quanto de omissão, dolosa ou culposa, no tocante aos deveres inerentes ao cargo, por força dos princípios republicano, da moralidade ou probidade administrativa, e da obrigatoriedade do desempenho da função pública”, afirma o professor no parecer destacando ainda que, no sistema republicano, o presidente pode ser investigado durante o exercício do mandato, pois não tem imunidade processual.

“O poder e a responsabilidade estão inseparavelmente ligados. O presidente da República é um cidadão investido, temporariamente, do poder/dever de atuar, com eficiência e eficácia, no cumprimento das competências que lhe foram atribuídas pela Constituição e pelas leis”, diz o documento.

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Lara Rizério

Editora de mercados do InfoMoney, cobre temas que vão desde o mercado de ações ao ambiente econômico nacional e internacional, além de ficar bem de olho nos desdobramentos políticos e em seus efeitos para os investidores.