Justiça do Trabalho declara nulo contrato de trabalho vinculado ao sindicato dos comerciários e reconhece a condição de financiária a trabalhadora

A trabalhadora foi contratada como analista de crédito por empresa interposta para desempenhar função que guarda estrita relação com atividade de financiária.

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Em caso recente, uma ex-empregada da Magazine Luiza entrou com ação trabalhista postulando, entre outros pedidos, o enquadramento na categoria dos financiários e benefícios da categoria, tendo em vista o exercício de atividade típica de instituição financeira no crediário da loja.

Na ação, a trabalhadora sustentou que trabalhava como analista de crédito mesmo, mas realizava empréstimos, consórcio, financiamentos, entre outras atividades relacionadas a uma instituição financeira, inclusive recebendo comissão pela venda dos produtos do banco, possuindo até mesmo senha de acesso ao sistema do Banco parceiro para consulta a cartão de crédito da loja.

No entendimento da juíza Mônica Muniz Barreto Volasco Foschi, ficou clara a tentativa da empresa em prejudicar os direitos da obreira ao não registrá-la como financiária, pois embora atuasse nas dependências da empresa contratante, sua atividade era direcionada a empresa Luizacred com todas as características de instituição financeira, até mesmo o estabelecimento de metas e comissões por venda dos produtos financeiros, sendo a intermediação uma evidente fraude aos direitos trabalhistas da trabalhadora.

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Ao analisar as provas juntadas na ação, resta claro que a prática da empresa desvirtua a relação empregatícia e sonega direitos básicos, pois procura através de empresa terceira perpetuar verdadeira precarização das relações do trabalho, comenta o advogado Rodrigo Takashima, sócio do escritório que defendeu a trabalhadora na ação.

“Indubitavelmente, a decisão merece aplausos da sociedade, pois além de reconhecer a nítida relação de emprego havida entre a reclamante e a instituição financeira Luizacred, ainda procurou coibir a prática fraudulenta da instituição, a qual compromete o próprio sistema laboral ao implementar tal aparência de intermediação.”, disse ainda o advogado Rodrigo Takashima.

Para Anderson Ladário, também integrante da banca Lima e Takashima, decisões semelhantes deveriam ser mais comuns diante de agressões reincidentes aos direitos trabalhistas no meio das financeiras, na medida em que a prática tem sido reiterada e desconsidera por completo a estrutura do Estado Social, restando ao Judiciário a correção de tais condutas.

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Além do enquadramento a categoria dos financiários reconhecida, a empresa terceira ainda teve horas extras trabalhadas e não pagas além da sexta hora diária, diferenças salariais do piso das categorias, PLR previsto em norma coletiva, benefícios da categoria previstos em norma coletiva e horas extras intrajornada.

A empresa ainda não recorreu da decisão, mas provavelmente o fará diante do precedente que tem sido reforçado diariamente no Judiciário nessas ações que envolvem financeiras.
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