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Na chamada União Estável, não há casamento, mas sim convivência. Ao contrário do que muita gente acredita, a união estável independe do tempo de relacionamento, ou seja, não existe um período específico para que seja configurada a união, basta a comprovação de que a relação tenha sido pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.
Na união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, o que significa que, um namorado, noivo ou pessoa que comprove que teve um convívio com a outra – desde que o relacionamento pudesse, perante a lei, virar casamento – passa a ter direito aos bens conquistados, de forma onerosa (ou seja, envolvendo dinheiro), durante o relacionamento, de acordo com a comunhão parcial de bens (ou sob outro regime, caso o casal assine um contrato com essa opção).
Considerando esses aspectos, deve-se ter em mente que mesmo os solteiros devem se prevenir, planejando e documentando o destino de seu patrimônio, pois o simples término de um namoro pode por em risco sua vida financeira.