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Veto em lei que taxa renda de “super-ricos” favorece fundos de ações, avaliam especialistas

Lei que trata de tributação de rendimentos obtidos em fundos exclusivos foi sancionada nesta quarta-feira (13)

Paulo Barros

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Sancionada nesta quarta-feira (13) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a nova lei que trata da tributação dos rendimentos obtidos por meio dos fundos de investimentos exclusivos e aplicações em offshores ganhou um único veto que, na visão de especialistas, deixa o texto mais positivo para os fundos de investimento em ações (FIAs).

O trecho suprimido discorria sobre a definição de bolsas de valores e de mercados de balcão organizado utilizados por fundos de ações. A remoção deixa de lado a restrição a sistemas com operações multilaterais, como a B3, deixando liberado também o uso de plataformas bilaterais de negociação, como algumas bolsas do exterior.

Para Jorge Lopes, sócio da área de direito tributário do Pinheiro Neto Advogados, o foco da regra passa a ser unicamente a formação pública de preços dos ativos adquiridos pelos fundos de ações. “No Brasil, todos sabem que bolsa e mercado de balcão são com a B3, mas para o exterior, há muitas vezes discussão sobre o que é considerado bolsa ou não quando se deduz perda em hedge [proteção], por exemplo”, explica.

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A alteração também contribui para evitar qualquer ruído direcionado às negociações de balcão no Brasil, que costumam ser realizadas de forma bilateral.

“Talvez a intenção tenha sido de deixar claro que, mesmo que seja um ambiente autorizado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), precisa ter formação pública de preço”, destaca Érico Pilatti, sócio do Cepeda Advogados e especialista em direito tributário.

Agentes de mercado já aguardavam pela supressão do trecho, e receberam o veto de forma positiva por evitar problemas futuros nas operações.

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Fundos de ações foram dispensados da cobrança antecipada de imposto semestral, conhecida como come-cotas, desde que possuam carteira composta por, no mínimo, 67% de ativos financeiros no país ou no exterior. Pelo texto aprovado no Senado, esses veículos também não precisam mais entrar na classificação de entidade de investimento, o que deve ajudar a viabilizar seu uso como alternativa ao capital que deverá deixar fundos exclusivos, após encerrarem ou passarem por cisão no ano que vem.

Enquanto administradores de FIAs ganham um alívio a mais, gestores à frente de fundos de investimento em participação (FIPs), fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e fundos de índice (ETFs) de renda variável ainda aguardam resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) para entender os requisitos que deverão cumprir para que os produtos sejam caracterizados como entidades de investimento e, assim, também ficarem de fora da cobrança antecipada de imposto.

Já investidores dos fundos exclusivos, apelidados de fundos de “super-ricos”, esperam regulação da Receita Federal para entender os procedimentos que deverão ser adotados para antecipar o pagamento do Imposto de Renda sobre os rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023 e, assim, pagar uma alíquota menor: em vez de 20% ou 15%, de 8%.

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A Receita também deverá regulamentar o procedimento de apuração do imposto de aplicações em offshores, que passará a ter alíquota única de 15% a partir de 2024. No entanto, quem optar por atualizar o valor de bens e direitos mantidos fora do Brasil e se adequar às novas normas poderá recolher a uma alíquota também de 8%. O prazo para a atualização vai até o fim do calendário do IR 2024, previsto para maio, mas os valores de referência deverão ser de 31 de dezembro de 2023.

Paulo Barros

Editor de Investimentos