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Investidor tem até quarta para declarar se vai parcelar todos os débitos no Refis

Quem não indicar os débitos no período estipulado terá seus pedidos de parcelamento cancelados automaticamente

Patricia Alves

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SÃO PAULO – De acordo com Portaria da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e da Receita Federal, todos os contribuintes que aderiram à Lei 11.941 – popularmente conhecida como Refis da Crise – devem manifestar a intenção de parcelar a totalidade dos débitos, ou parte deles, sem especificá-los.

O prazo para a manifestação, que começou em 1º de junho, termina na quarta-feira, dia 30 de junho. Segundo o analista sênior da Área de Legalizações da Apress Consultoria Contábil, Solon Andrade, os investidores em débito com o Fisco e que fizeram a adesão ao Refis também devem cumprir esse prazo, assim como os demais contribuintes. “Não existe distinção entre pessoa física ou jurídica, investidor ou outro contribuinte. Quem aderiu ao programa deve, nesta fase, manifestar-se sobre a inclusão da totalidade ou parcialidade de seus débitos junto a Receita Federal do Brasil e PGFN”, afirma.

Segunda fase
A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” está disponível exclusivamente nos sites da PGFN (www.pgfn.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.fazenda.gov.br), no e-CAC, em “Opções da Lei 11.941/2009”. Quem não indicar os débitos no período estipulado terá seus pedidos de parcelamento cancelados automaticamente.

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Para o analista, nesta fase, o contribuinte deve dizer se deseja parcelar todos os débitos ou não. “É importante destacar que, ao indicar a inclusão de todos os débitos nos parcelamentos, o contribuinte faz uma confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos. Se houve um débito não reconhecido, por exemplo, ou até já pago e que esteja listado por engano, fica mais difícil a correção após a confissão do débito”, explica.

Assim, antes de efetuar a declaração, o optante poderá visualizar os débitos existentes em seu nome na PGFN ou na RFB nos endereços eletrônicos www.pgfn.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br.

De acordo com a RFB, o contribuinte que escolher a resposta “SIM” terá feito a indicação de todos os débitos para o parcelamento, com exceção daqueles que estiverem com a exigibilidade suspensa. Com a indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento, serão suspensas todas as atividades de cobrança e continuará, à disposição do contribuinte, a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN) pela própria internet.

A escolha do “NÃO” significa que o optante não pretende parcelar a totalidade dos débitos em cobrança existente em seu nome. Logo, como consequência, para obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPDEN), o optante precisará comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, em detalhes, os débitos a serem incluídos no parcelamento e, assim, aguardar a análise específica do requerimento da certidão.

Próxima etapa
De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 11/2010, os contribuintes que tiveram o seu pedido de parcelamento deferido e optaram pela não inclusão da totalidade de seus débitos têm até o dia 30 de julho para informar quais tributos serão parcelados, em detalhes, nos formulários constantes nos anexos da referida portaria. Segundo a Receita Federal, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN e, em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados em uma unidade de atendimento da RFB.

Refis da Crise
A Receita Federal recebeu 561.915 manifestações de adesões ao Refis da Crise -, sendo 174.365 de pessoas físicas e 387.550, de jurídicas. Aderir ao programa era a oportunidade de regularizar pendências com o Fisco, com o parcelamento das dívidas em até 180 meses, com redução de multas e juros, entre outras vantagens.

As adesões terminaram em novembro do ano passado.