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IM responde: como ocorre a transferência de patrimônio em caso de morte?

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Beatriz Cutait

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*O conteúdo a seguir foi enviado na última sexta-feira (07) para assinantes da newsletter do InfoMoney. Para receber as próximas newsletters em seu e-mail, clique aqui e inscreva-se gratuitamente.

SÃO PAULO – Transmissão de patrimônio financeiro em caso de morte e compensação tributária nos investimentos, dois temas que despertam uma série de dúvidas foram o foco da newsletter de sexta-feira (07).

Consultamos o advogado Edison Fernandes, responsável pelas áreas de Direito Público e Tributário do escritório FF Advogados, para responder às questões enviadas pelos leitores. Confira a seguir.

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Tenho uma carteira de investimentos composta por ações, BDRs, fundo imobiliários e fundos de investimentos. Sou casado, tenho 65 anos e dois filhos. De maneira geral e simplificada, como se dá a transferência deste patrimônio em caso de falecimento?
Jose F.

“Tanto esses direitos quanto quaisquer outros bens e direitos são transferidos por herança. Seu regime de comunhão no casamento é importante para uma resposta específica, porém, como regra geral, sua esposa é meeira dos bens e direitos adquiridos na constância do casamento e receberá 50%. Ela também é herdeira com os filhos com relação aos bens particulares, isto é, adquiridos anteriormente ao casamento ou em situações em que não há comunicabilidade, como eventual herança sua, por exemplo.”

Conforme mostra ainda matéria publicada pelo InfoMoney, no caso de herança, os beneficiários podem optar tanto por liquidar as aplicações financeiras em nome do falecido e receber o montante, como por transferir a titularidade. Há, contudo, diferenças de acordo com cada classe de investimento.

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Todos os investimentos entram em inventário, com exceção da previdência privada. Confira os detalhes aqui.

Eu e minha esposa temos CPFs individuais, mas optamos por declarar em conjunto na declaração do IR, pois ela não tem outra fonte de renda a não ser o rendimento de um investimento em FII. Este ano, ela vendeu as cotas do FII (para comprar outro fundo), mas houve um prejuízo de cerca de R$ 1.900,00. Eu também vendi algumas cotas de outro fundo e tive um lucro do qual teria de recolher IR de 20%. Como temos CPFs distintos, mas declaramos em conjunto, pergunto: posso abater o prejuízo dela no meu lucro para fins de pagamento do IR?
Flavio T.

Segundo Fernandes, a resposta é negativa. Confira a explicação do advogado.

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“A compensação é por CPF, independentemente de como a declaração é preenchida. A legislação atual (IN 1.585) determina que ‘[a]s perdas apuradas no resgate de cotas de fundos de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação, devendo a instituição administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis’ (artigo 15). Portanto, a compensação de prejuízos é permitida para cada cotista (CPF) individualmente e entre fundos da mesma administradora.”

Se quiser participar da próxima newsletter, basta enviar sua pergunta sobre investimentos pelo e-mail onde_investir@infomoney.com.br.

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Beatriz Cutait

Editora de investimentos do InfoMoney e planejadora financeira com certificação CFP, responsável pela cobertura do universo de investimentos financeiros, com foco em pessoa física.