Capitalização: prazo de carência para devolver valor investido não é abusivo

STJ segue legislação que permite a devolução do valor aplicado em até 24 meses, em julgamento de um caso envolvendo um banco

Publicidade

SÃO PAULO – O valor investido em plano de capitalização pode ser devolvido em até 24 meses de acordo com a lei. Assim, considerando a legislação, a justiça não considerou abusivo o prazo de 12 meses que um banco estipulou para devolver a um cliente o que ele havia aplicado em títulos de capitalização, após ter desistido do contrato.

No caso em questão, os ministros da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não caracterizaram a carência estipulada pelo banco abusiva, já que a instituição apenas segue normas legais que autorizam a devolução em até 24 meses, além de não ter havido evidências de que o investidor tivesse sido levado a erro quanto ao conteúdo do contrato de adesão assinado.

O caso
O caso teve origem em uma ação civil pública proposta pela Anadec (Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor), que tentava fazer com que a cláusula do plano de capitalização do Unibanco fosse declarada abusiva. Em caso de desistência do cliente, a cláusula prevê prazo de 12 meses para o resgate do dinheiro.

Oportunidade com segurança!

Já na primeira instância a ação foi considerada incoerente, já que foi entendido que o contrato assinado não era ilegal. A associação então apelou ao TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que, por sua vez, viu grande desvantagem para o cliente do banco, tanto em relação ao valor a ser restituído quanto ao prazo de carência. O Unibanco então entrou com recurso especial no STJ.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que é possível haver pactuação de cláusula que estabeleça um prazo de carência para a devolução dos valores aplicados em títulos de capitalização, no caso de desistência.

Noronha recorreu à Circular 130/2000 da Susep (Superintendência de Seguros Privados) que vigorava na época em que a ação teve início. A circular prevê que, nesses casos, “é facultada a fixação de um prazo de carência para a efetivação do pagamento, não superior a 24 meses, contados da data de subscrição do título de capitalização”.

Continua depois da publicidade

Assim, o relator afirmou que o prazo de carência não poderia ser declarado abusivo, pois está inserido no tempo previsto pela circular da superintendência e que a cláusula apenas repercute normas legais e regulamentares que “incidem sobre o contrato em que ela foi inserida”.

Além disso, para o ministro, a desistência dos investidores, com devolução imediata dos valores aplicados, prejudica aqueles que pretendem manter o plano de capitalização, ao comprometer a capacidade de se obter mais rendimentos e mais ganhos.

Omissão de informações
No entanto, Noronha lembrou que ao cliente devem ser asseguradas as informações a respeito dos termos e condições de contrato, sobretudo para que não haja surpresas no decorrer do processo. Vale pontuar que no caso em questão não foi constatada nenhum tipo de omissão de informações pelo Unibanco.