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SÃO PAULO – A Terna Participações enviou o seguinte comunicado ao mercado:
“TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S.A., companhia aberta com sede na
Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praca XV de Novembro, n.
20, 10. andar, sala 1.003 (parte) (“Companhia”) vem, nos termos da Instrucao
CVM n. 358, de 3 de janeiro de 2002, e da Instrucao CVM n. 319, de 3 de
dezembro de 1999 (“ICVM 319”), ambas conforme alteradas, e em complemento ao
Fato Relevante divulgado em 15 de dezembro de 2010, informar aos seus acionistas
e ao mercado que a Assembleia Geral Extraordinaria realizada em 31 de dezembro
de 2010, aprovou a incorporacao da Transmissora Alterosa de Energia S.A.
(“Alterosa”), Transmissora Alvorada de Energia S.A., Novatrans Energia S.A., TSN
– Transmissora Sudeste Nordeste S.A., ETEO – Empresa de Transmissao de Energia
do Oeste S.A. e TAESA Servicos Ltda.
Nao houve aumento do capital social da Companhia em decorrencia das
incorporacoes, uma vez que as investidas incorporadas eram subsidiarias
integrais da Companhia e as investidoras incorporadas nao destinarao o acrescimo
patrimonial a conta de capital social.
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O unico acrescimo patrimonial na Companhia, advindo da Alterosa, sera o
decorrente do agio apurado na aquisicao de acoes de emissao da Companhia pela
aplicacao do metodo de equivalencia patrimonial, nos termos do artigo 248 da Lei
n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, no valor total de R$
542.231.900,86 (quinhentos e quarenta e dois milhoes, duzentos e trinta e um mil
e novecentos reais e oitenta e seis centavos). Cumpre ressaltar que,
diferentemente do que constou no fato relevante divulgado em 15 de dezembro de
2010, esse valor nao esta liquido das amortizacoes efetuadas em Alterosa e da
“provisao para manutencao da integridade do patrimonio liquido” em cumprimento
do art. 6 da ICVM 319. Assim, o valor liquido do agio que sera registrado na
escrituracao mercantil da Companhia, em conta de reserva de capital (reserva de
agio), sera de R$ 182.284.406,47 (cento e oitenta e dois milhoes, duzentos e
oitenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e sete centavos). Os
signatarios do acordo de acionistas da Companhia se reservam o direito de
incorporar tal reserva ao capital social da Companhia, na medida do
aproveitamento de eventual credito fiscal decorrente da amortizacao fiscal do
agio ora tratado, ao final de cada exercicio-social, em seu unico beneficio e de
acordo com suas participacoes no capital social da Companhia, nos termos do art.
7 da ICVM 319.
Conforme informado anteriormente, nao havera direito de retirada ou de reembolso
a acionistas dissidentes.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2010.”