Portaria nº 95, de 5 de maio de 2009

O Denatran isenta da aplicação do pára-choque traseiro, o veículo SEMI-REBOQUE (SR/RANDONSP SRCA CA) fabricado pela pessoa jurídica Randon Implementos para o Transporte Ltda

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, o qual
determina que o órgão máximo executivo de trânsito da União decidirá
quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro,
em razão de características que tornem sua aplicação incompatível
com a utilização do veículo;

Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, o qual dispõe
que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores
deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão:

Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução
CONTRAN nº 152/03 – isento do pára-choque,
Considerando os termos do art. 2º da Portaria DENATRAN nº
11, de 22 de julho de 2004, o qual dispõe que os reboques e semireboques
cuja distância da face traseira do pneu até a extremidade máxima
traseira de sua estrutura seja igual ou inferior a 400 mm, dispensados
do cumprimento da Resolução CONTRAN nº. 152/03, deverão
portar um perfil metálico cuja altura da borda inferior do elemento
horizontal em relação ao plano de apoio das rodas, medida com o
veículo com a massa em ordem de marcha, seja de no máximo 550 mm,
cujo comprimento seja no mínimo igual à distância entre as faces internas
dos aros ou rodas, e satisfaça as demais especificações dos itens
4.4, 4.8 e 4.9 do Anexo da Resolução CONTRAN nº. 152/03, resolve:

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Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução
CONTRAN nº 152/2003, o veículo SEMI-REBOQUE (SR/RANDONSP
SR CO), fabricado pela pessoa jurídica Randon Implementos para o
transporte Ltda, com sede na Rodovia Presidente Dutra Km 213 – Bairro Jardim
Cumbica – Guarulhos – SP. CEP: 07178-580, objeto do processo administrativo
nº 80001.007319/2009-31, em razão da distância da face traseira do pneu até a
extremidade máxima traseira de sua estrutura ser igual ou inferior a 400 mm.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

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