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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da
Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, o qual
determina que o órgão máximo executivo de trânsito da União decidirá
quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro,
em razão de características que tornem sua aplicação incompatível
com a utilização do veículo;
Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da
Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, o qual dispõe
que, concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores
deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão:
Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução
CONTRAN nº 152/03 – isento do pára-choque,
Considerando os termos do art. 2º da Portaria DENATRAN
nº 11, de 22 de julho de 2004, o qual dispõe que os reboques e semireboques,
cuja distância da face traseira do pneu até a extremidade
máxima traseira de sua estrutura seja igual ou inferior a 400 mm,
dispensados do cumprimento da Resolução CONTRAN nº 152/03,
deverão portar um perfil metálico cuja altura da borda inferior do
elemento horizontal em relação ao plano de apoio das rodas, medida
com o veículo com a massa em ordem de marcha, seja de no máximo
550 mm, cujo comprimento seja no mínimo igual à distância entre as
faces internas dos aros ou rodas, e satisfaça as demais especificações
dos itens 4.4, 4.8 e 4.9 do Anexo da Resolução CONTRAN nº
152/03, resolve:
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Art. 1º. Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto
na Resolução CONTRAN nº 152/2003, o veículo REBOQUE (R/RODOFORTSA
RBI 2E), fabricado pela empresa Rodofort S/A, com
sede na Via Anhanguera s/nº Km 108,05 – Bairro Jardim São Francisco
– Sumaré – SP. CEP: 13.181-030, objeto do processo administrativo
nº 80001.006986/2009-05, em razão da distância da face
traseira do pneu até a extremidade máxima traseira de sua estrutura
ser igual ou inferior a 400 mm.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA