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SÃO PAULO – A OSX enviou o seguinte comunicado ao mercado:
OSX BRASILS.A.(“Companhia”), sociedade por acoes com sede na Praca Mahatma
Gandhi, n. 14, 13o andar, na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica do Ministerio da Fazenda sob o
n 09.112.685/0001-32, vem apresentar seus esclarecimentos em relacao ao
OFICIO/CVM/SEP/GEA-2/N 141/2012, de 21de marco de 2012(“Oficio”), pelas razoes
que seguem.
1. O Oficio refere-se a noticia veiculada no caderno “Economia” do jornal O
Estado de Sao Paulo no dia 17 de marco de 2012(“Reportagem”), a qual destaca o
seguinte:
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“A Sete Brasil ja tem duas sondas coringas em seu portfolio, agora negociadas
com a OSX por cerca de US$1,6 bilhao. Eike confirmou ontem a negociacao. Estamos
por tras, disse.”
2. Conforme ja esclarecido pela Companhia quando da divulgacao de resposta ao
OFICIO/CVM/SEP/GEA-2/N 118/2012, emitido por esta D. Comissao em 15 de marco de
2012, solicitando esclarecimentos sobre noticia veiculada no jornal Folha de Sao
Paulo no dia 15 de marco de 2012 sob o titulo “Contratada da estatal negocia uso
de estaleiro”, ressaltamos que a Companhia, ate a presente data,nao celebrou
nenhum contrato ou acordo com a empresa Sete Brasil tendo como objeto a
realizacao de montagem de navios-sonda pela Companhia em seu estaleiro, motivo
pelo qual nao ha nenhuma negociacao concluida ou definida como da a entender a
noticia em comento.
3. Posto isto, cumpre destacar que a Companhia, representada por seus
administradores, responsaveis pela conducao de suas atividades, esta
continuamente avaliando no mercado oportunidades de negocios que sejam
vantajosas para as suas operacoes e que possam gerar,no futuro proximo,valor aos
seus acionistas.
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4. Nesse sentido, a Companhia mantem atualmente negociacoes com a Sete Brasil
para a montagem de navios-sonda, conforme divulgado pelo Sr. Eike Fuhrken
Batista, acionista controlador da Companhia e Presidente do seu Conselho de
Administracao. Destaca-se, no entanto, que tais complexas e alongadas
negociacoes nao possuem, ate a presente data, carater definitivo e vinculante
que pudesse gerar relevante direito ou obrigacao para a Companhia, sendo
que,caso tal fato vier a ocorrer, sera prontamente divulgado aos acionistas da
Companhia e ao mercado.
5. De acordo com a regulamentacao sobre o assunto e com as melhores praticas de
mercado, a Companhia apenas divulga aos seus acionistas e ao mercado informacoes
concretas e verdadeiras e negociacoes que culminaram efetivamente na celebracao
de contratos, justamente no intuito de (i) prover ao publico investidor fatos
que embasem a decisao de investimento ou desinvestimento nas acoes da Companhia;
(ii) nao gerar no mercado uma falsa expectativa ou fatos de origem
especulativa,que por sua vez podem nao se concretizar;e (iii) evitar qualquer
impacto desnecessario e especulativo que possa causar oscilacao na cotacao das
acoes da Companhia.
6. Historicamente, todas as companhias do Grupo EBX, incluindo a Companhia,tem
como pratica dar ampla publicidade aos seus acionistas e ao mercado em geral
acerca de todo e qualquer contrato relevante que tenha sido efetivamente
celebrado e que possua quaisquer das companhias do Grupo EBX, incluindo a
Companhia, como parte signataria. Isto pode ser facilmente comprovada pela
divulgacao pela Companhia dos Comunicados ao Mercado datados de 28 de fevereiro
de 2012e 12 de marco de 2012, os quais tratam da celebracao pela Companhia de
contratos relevantes para suas atividades, o que reforca ainda o posicionamento
supracitado e seu comprometimento quanto a transparencia, correcao e concretude
no processo de divulgacao de suas informacoes.
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7. Dessa forma, ate a presente data, a Companhia desconhece haver algum fato
ocorrido ou ato realizado pela Companhia ou terceiro em relacao ao assunto
abordado pela Reportagem que esteja sujeito a divulgacao mandatoria pela
Companhia por meio de comunicado ao mercado ou de fato relevante, conforme as
previsoes da Instrucao da Comissao de Valores Mobiliarios n. 358, de 3 de
janeiro de 2002, conforme alterada(“Instrucao CVM 358”).
8. Ademais, nao ha que se aludir a possivel transgressao ao paragrafo unico, do
artigo 6o, da Instrucao CVM 358, uma vez que nao ha qualquer fato ou informacao
real e concreto que tenha escapado ao controle e sido divulgada ao mercado que
nao seja por meio de comunicado ao mercado ou fato relevante da Companhia.
Assim, eventuais oscilacoes na cotacao das acoes de emissao da Companhia nao
devem possuir como justificativa o conteudo da Reportagem, mas sim as diversas
informacoes relevantes ja amplamente divulgadas pela Companhia, por meio dos
diversos canais de divulgacao utilizados pela Companhia, incluindo comunicado ao
mercado e fato relevante, nas ultimas semanas.
9 Importa frisar,ainda,que o Diretor de Relacao de Investidores da Companhia
infra assinado, no exercicio das suas atribuicoes como administrador da
Companhia, sempre agiu de forma diligente e zelosa, divulgando aos acionistas da
Companhia e ao mercado em geral toda e qualquer informacao que seja relevante a
fim de propiciar uma visao fidedigna dos acontecimentos que envolvem a
Companhia.
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10. Por todo o exposto, nota-se claramente que a conduta da Companhia busca
sempre a maior correicao no que diz respeito a divulgacao de suas informacoes,
provendo o acesso equanime e transparente ao mercado e seus acionistas, sempre
condizente com a legislacao e regulamentacao vigente e com as melhores praticas
de mercado.