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SÃO PAULO – A Inepar enviou o seguinte comunicado ao mercado:
Em atencao a consulta formulada pela BM&FBOVESPA, a empresa enviou-nos o
seguinte:
Acusamos o recebimento do OFICIO em referencia, sob a data de 21 de dezembro do
corrente, solicitando esclarecimentos sobre o teor da noticia veiculada no
jornal Valor Economico, edicao de 21/12/2011, sob o titulo “Tribunal reforma
julgamento de 2008 e condena Inepar a pagar indenizacao”, bem como outras
informacoes consideradas importantes.
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A Inepar S.A. Industria e Construcoes, devido a materia acima referida, vem a
publico esclarecer ponto essencial em relacao a demanda em que contende com
Itiquira Energetica S.A:
1. Nao houve condenacao da Inepar a pagar qualquer indenizacao, e sim uma
decisao proveniente de recurso de materia extremamente limitada e preliminar
(Excecao de Pre Executividade em Acao de Execucao).
2. Importante esclarecer que, alem desta decisao nao ser definitiva, pois
nitidamente contraria a lei de arbitragem brasileira, e objeto de recurso, nao
influi no merito da discussao da Acao principal movida pela Inepar, que visa a
nulidade da Sentenca Arbitral, em tramitacao perante a 19 Vara Civel da Comarca
de Curitiba, onde se discutira que a obra foi contratada por aproximadamente R$
180 milhoes, na data base de 09/2000, data do ultimo aditivo, tinha 91%
aproximadamente concluida, e por 9% a Inepar foi condenada na sentenca
Arbitragem a pagar aproximadamente R$ 139 milhoes na mesma data base; quando
tambem se discutira o impacto das surpresas geologicas que causaram atrasos na
execucao da obra, da venda da usina para terceiros por valores de US$ 288
milhoes conforme informacoes lancadas na midia, demonstrando nao ter havido
prejuizo para Itiquira na execucao da obra, dentre outros temas.
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3. No mais, a discussao sobre uma tese juridica levantada em preliminar pela
Inepar, ainda sujeita a recurso, nao tem o condao de manchar a imagem do Brasil
no exterior, como dito na reportagem, o que, por certo, manchara a imagem e uma
eventual manutencao da sentenca arbitral, esdruxula, que agride o bom senso, e
que se procura amparar no marketing e em opinioes gratuitas.
4. A seguranca juridica de um procedimento arbitral esta justamente na garantia
de que o mesmo obedecera todos os preceitos legais a ele inerentes, essenciais a
idonea e justa decisao, o que nao ocorreu.