CPFL Energia esclarece que não participará diretamente de aquisição da BVP

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SÃO PAULO – A CPFL Energia enviou o seguinte comunicado ao mercado:

“Considerando os termos do Fato Relevante de 24/02/2012 e para fins de
orientacao ao mercado, solicitamos nos informar, ate 28/02/2012, se a operacao
ensejara aos acionistas da Companhia o direito de recesso, conforme disposto no
artigo 256 da Lei 6.404/76, alterada pela Lei n 10.303/01.
Caso positivo, informar:
Quais acionistas terao direito de se manifestar, ou seja, os acionistas
inscritos em que data nos registros da Companhia terao direito a se dissentirem
das deliberacoes da Assembleia, a ser convocada para a ratificacao da operacao;
” O valor de reembolso, em R$ acao;
” O prazo e os procedimentos que os acionistas dissidentes deverao adotar
para se manifestarem.”

E obteve como resposta:

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“Fazendo referencia ao oficio GAE/CREM 453/12, de 27 de fevereiro de 2012,
prestamos os esclarecimentos a seguir:
1. Conforme os termos do fato relevante divulgado pela CPFL Energia S.A. (a
“Companhia”) em conjunto com a CPFL Energias Renovaveis S.A. (a “CPFL
Renovaveis”) em 24 de fevereiro de 2012, devemos esclarecer, de inicio, que a
aquisicao da totalidade do capital social da sociedade BVP S.A. sera realizada
diretamente pela CPFL Renovaveis, nao tendo qualquer participacao direta da
Companhia.
2. Nao obstante o acima, entendemos necessario, outrossim, aclarar que:
(i) a transacao para a aquisicao da totalidade do capital social da BVP S.A. foi
negociada e implementada exclusivamente em razao dos esforcos da administracao
da CPFL Renovaveis, nao tendo a Companhia participado diretamente da
formalizacao da referida transacao. Ademais, a Companhia nao possui qualquer
obrigacao que a vincule diretamente com as demais partes da referida transacao.
Contudo, a administracao da Companhia entendeu ser interessante realizar a
divulgacao conjunta da transacao, com o unico objetivo de dar maior publicidade
as operacoes das sociedades pertencentes ao grupo CPFL;
(ii) a CPFL Renovaveis (a) e atualmente uma companhia aberta, registrada perante
a Comissao de Valores Mobiliarios – CVM sob a categoria “B”, conforme a
Instrucao CVM n 480/09, (b) tem hoje em sua estrutura societaria diversos
acionistas independentes e nao relacionados, sendo que os acionistas
minoritarios detem participacao relevante de 37% do capital e participam
diretamente do processo decisorio da referida companhia, (c) e a companhia
aberta adquirente da totalidade do capital social da BVP S.A. para fins do
artigo 256 da Lei n 6.404/76, de forma que a eventual aprovacao ou ratificacao
da transacao ora discutida, caso se faca necessaria em razao do atendimento aos
requisitos do artigo 256 da Lei n 6.404/76, deveria ser submetida a assembleia
de acionistas da propria CPFL Renovaveis, e (d) possui administracao, operacoes
e patrimonio distintos da Companhia, nao podendo ser considerada como veiculo
direto da Companhia para a formalizacao da aquisicao ora discutida; e
(iii) por fim, cumpre estabelecer que a CPFL Renovaveis ira empregar recursos
proprios para a conclusao da referida aquisicao, nao sendo exigidos aportes dos
seus acionistas diretos ou indiretos (incluindo a Companhia) para a consumacao
da transacao contemplada no fato relevante divulgado em 24.02.2012.
Diante do exposto acima, entendemos que (a) a realizacao de uma assembleia geral
extraordinaria pela Companhia nao e obrigatoria nos termos do disposto no artigo
256 da Lei n 6.404/76, e (b) uma eventual assembleia geral extraordinaria com o
objetivo de cumprir o disposto no artigo 256 deve, caso cumpridos os requisitos
ali previstos, ser realizada unica e exclusivamente pela CPFL Renovaveis, na
qualidade de companhia aberta adquirente da sociedade BVP S.A.
Permanecemos a disposicao para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessarios.
Sao Paulo, 28 de fevereiro de 2012.”