CCR anuncia alteração do índice de reajuste das tarifas de pedágio para o IPCA

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SÃO PAULO – A CCR enviou o seguinte fato relevante aos acionistas:

“Para fins do disposto na Instrucao CVM n 358 a CCR S.A. (“CCR”)
(BM&FBovespa:CCRO3; Bloomberg:CCRO3BZ; Reuters:CCRO3.SA) comunica aos seus
acionistas e ao mercado em geral que foram celebrados os termos aditivos
modificativos (“TAM´s”) aos Contratos de Concessao (“Contratos de Concessao”)
entre a Agencia Reguladora de Servicos Publicos Delegados de Transporte do
Estado de Sao Paulo – ARTESP (“Poder Concedente”) e suas controladas, quais
sejam (i) Concessionaria do Sistema Anhanguera – Bandeirantes S.A. (“AutoBAn”) –
Contrato de Concessao n. 005/CR/1998; (ii) Concessionaria de Rodovias do Oeste
de Sao Paulo – ViaOeste S.A. (“ViaOeste”) – n 003/CR/1998; (iii) Rodovias
Integradas do Oeste S.A. (“SPVias”) – Contrato de Concessao n 010/CR/2000; e
controlada em conjunto, (iv) Renovias Concessionaria S.A. (“Renovias”) –
Contrato de Concessao n 004/CR/1998, sendo AutoBAn, ViaOeste, SPVias e
Renovias, em conjunto, “Concessionarias”.

Referidos TAM´s tem como objeto (i) a alteracao do indice de reajuste das
tarifas de pedagio dos Contratos de Concessao, de Indice Geral de Preco de
Mercado (“IGPM”) para Indice Nacional de Precos ao Consumidor Amplo (“IPCA”); e
(ii) do procedimento e forma de revisao contratual para verificacao da
existencia de desequilibrio economico-financeiro e sua recomposicao, decorrentes
da utilizacao do novo indice de reajuste tarifario.

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Diante disso, sera caracterizada a ocorrencia de desequilibrio
economico-financeiro do Contrato de Concessao a favor das Concessionarias ou a
favor do Poder Concedente, caso se verifique diferenca entre o montante anual da
receita de pedagio auferida por meio das tarifas reajustadas pelo IPCA,
efetivamente cobradas pelas Concessionarias, e o montante que teria sido
recebido caso as tarifas tivessem sido reajustadas pelo IGPM.

O desequilibrio sera apurado no mes de julho de cada ano, considerando o mesmo
periodo do reajuste contratual das tarifas de pedagio (desequilibrio anual). O
reequilibrio sera realizado a cada dois anos (reequilibrio bienal), mas podera
ser reavaliada de comum acordo pelas partes a partir do 5 (quinto) ano, a
periodicidade do reequilibrio.

Sao Paulo, 05 de janeiro de 2012.”