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SÃO PAULO – Um corretor liga para você, afirmando que vende seguros muito bons de uma empresa do exterior. Para convencer a fechar contrato, a pessoa cita as grandes vantagens da companhia, que é muito conceituada lá fora. E o preço da apólice é tão baixo e oferece tantos serviços que você é convencido.
No entanto, muitas pessoas não sabem de um “pequeno” detalhe, que faz toda a diferença. Para os consumidores comuns, pessoas físicas, sem qualquer ligação com o exterior, a prática é proibida por lei. Portanto, quem pensa em se proteger ao contratar o seguro está, na verdade, cometendo um crime.
Achando que é vantagem
“Muitos segurados somente desejam adquirir apólices de seguradoras em que eles acreditam ter um nome conceituado. E só por ser estrangeira, acha que isso é vantagem”, explicou Antonio Penteado Mendonça, especialista em direito internacional.
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Em alguns casos a contratação é permitida. No entanto, a pessoa deve procurar um advogado para não cometer erros e ser acusado, inclusive, de crime por contrabando de dívidas.
Restrições
“Tem uma série de restrições, mas se tiver alguma empresa no exterior, alguma conta estrangeira, tudo bem. Só que a pessoa deve tomar cuidado, porque, se não receber o dinheiro, dificilmente conseguirá processar a empresa lá fora”, explicou Mendonça.
Segundo a Fundação Procon de São Paulo, o Código de Defesa do Consumidor não abrange serviços contratados fora do País. E mesmo que a empresa possua uma unidade em solo brasileiro, se seus serviços forem “estranhos” à legislação brasileira, não estará protegida pelo CDC.
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Imposto de renda
Suponha a seguinte situação: a pessoa mora por um tempo no exterior e contrata um seguro de vida, que tem como beneficiários pessoas que moram no Brasil.
No caso do segurado morrer, a indenização, ao chegar no País, será considerada como um investimento. Portanto, terá de deixar a parcela correspondente ao Imposto de Renda.
“Isso quando a empresa envia o dinheiro, o que é muito incomum”, adicionou Mendonça.
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Lei Complementar
A determinação consta na Lei Complementar 126/2007, que trata do resseguro, recentemente sancionada pelo vice-presidente José Alencar. Conforme o texto, a contratação é restrita às seguintes situações:
- cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;
- cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
- seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional;
- seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior.
Além disso, as pessoas jurídicas que quiserem efetuar contratações do tipo para riscos no exterior devem informar a prática à Superintendência de Seguros Privados (Susep) no prazo e nas condições determinadas pelo próprio órgão.
Essa norma é uma forma de desenvolver a indústria de seguros brasileira. “Além disso, evita a evasão de divisas do País”, explicou o advogado.
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Termos técnicos
De acordo com Gustavo Cunha Mello, da Correcta Seguros, existe ainda um outro detalhe que torna a contratação algo perigoso. “A exemplo de outros setores onde prevalece a técnica, o mercado de seguros sempre foi muito complicado de ser entendido pelos consumidores”, afirmou, por meio de nota.
Segundo o especialista, o vocabulário, termos técnicos, contratos, diversidade de produtos e métodos, cálculos, formação do preço, são alguns vetores da incompreensão geral.
“Enquanto alguns profissionais corretos lutam para legendar ou decifrar os meandros do seguro, tornando-o mais transparente, outros menos virtuosos se utilizam dessa ignorância do consumidor para se beneficiar”, finalizou.