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Usuários de planos de saúde coletivos só poderão ter reajuste uma vez ao ano

Medida consta de duas Resoluções Normativas, publicadas na edição desta quarta-feira do DOU

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SÃO PAULO – Os usuários de planos de saúde empresariais e coletivos só poderão ter alterações de preços por variação de custos em periodicidade inferior a 12 meses. Além disso, as empresas estão proibidas de praticar reajustes diferenciados para beneficiários de um mesmo contrato ou fazer distinção entre o valor cobrado das pessoas que já fazem parte do plano e o das que vierem a ser incluídas.

As medidas constam de duas RNs (Resoluções Normativas), de número 195 e 196, publicadas na edição desta quarta-feira (15) do Diário Oficial da União pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que tratam, especialmente, dos planos de saúde coletivos empresariais e por adesão.

As novas regras, de acordo com a assessoria de imprensa da Agência, têm como objetivo tornar mais segura a contratação destes tipos de planos para os consumidores. As novas regras entram em vigor no prazo de 30 dias.

Mudanças

Ainda segundo os textos publicados no Diário Oficial, está proibida a exigência de carência em planos empresariais com 30 ou mais beneficiários. Até então, o número mínimo de usuários exigido para tal benefício era de 50.

Nos casos dos seguros coletivos por adesão, a exigência de carência fica impedida desde que o beneficiário ingresse no plano em até 30 dias após a celebração do contrato. Anteriormente, para estes planos, podia ser exigida carência, independente do número de beneficiários.

A partir de agora, em cada aniversário do contrato, será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência.

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Cobertura parcial

As resoluções tratam ainda da chamada cobertura parcial temporária ou agravo para doença preexistente, que, até agora, tinham a exigência proibida para planos, empresariais ou por adesão, com 50 ou mais beneficiários.

Com as novas regras, nos planos empresariais, a exigência passou para 30 ou mais usuários. Já nos coletivos por adesão, a exigência passou a ser permitida independente do número de beneficiários.

As medidas tratam ainda do pagamento das contraprestações pecuniárias, que não pode mais ser feito pelo beneficiário diretamente à operadora, passando a ser responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica contratante.

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No que diz respeito à rescisão de contrato, esta só poderá ocorrer sem motivação depois de 12 meses de vigência e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. Além disso, as regras de rescisão e inadimplemento devem estar claramente explícitas no contrato.