STJ legitima multas de trânsito aplicadas por radares eletrônicos

O relator do caso entende que o radar não aplica a multa, mas fornece elementos fáticos para a decretação da mesma

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SÃO PAULO – Pela primeira vez, a aplicação de multas de trânsito através de radar eletrônico foi discutida no 1o Superior Tribunal de Justiça. E a decisão não foi favorável ao motorista!

Os ministros reconheceram a legalidade do uso dos radares e declararam válidas as multas aplicadas contra uma empresa, por excesso de velocidade.

Mais sobre o caso

A corporação multada acionou o Detran (Departamento de Trânsito) e o DNER (Departamento de Estradas de Rodagem) do Distrito Federal para que as autuações e multas de trânsito por excesso de velocidade fossem suspensas.

A empresa alegava que tanto a ausência de identificação do condutor do veículo quanto do agente de trânsito justificariam o cancelamento das infrações. No entanto, a primeira instância negou o pedido, baseada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Já o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença, o que permitiu à empresa levar a questão ao STJ. No Recurso Especial, a companhia alegou que o Código de Trânsito exige a identificação do agente autuador, e isto não aconteceu no caso, já que as notificações foram emitidas por meio de dispositivos eletrônicos.

Entretanto, tanto a lei quanto as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito afastam a necessidade da presença do agente autuador no momento do registro da infração.

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O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que o radar eletrônico é mais uma forma de conter os altos índices de acidentes de trânsito, e que este recurso não aplica multa, apenas fornece elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito decretar a infração e impor as sanções legais.

Com informações do Portal Consultor Jurídico.