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SÃO PAULO – Ao contrário do que muitos consumidores possam imaginar, o fato da seguradora descumprir o contrato na questão do pagamento do sinistro o consumidor não pode se valer do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sim, do Código Civil. Pelo menos foi assim que terminou o caso de uma consumidora que brigou na Justiça para receber a diferença dos valores pagos a titulo de indenização quando sofreu um acidente e acabou perdendo seu carro.
Prazo para reclamação é de um ano
A consumidora, que depois de ter o seu carro destruído em um acidente, entrou com o pedido de sinistro por parte da seguradora, que por sua vez, pagou à cliente em setembro de 1998 o valor de mercado do seu carro (R$ 78.570,36) e não o valor que constava na apólice (R$ 86.870,36).
Desta forma, como a perda da consumidora foi relativamente grande, R$ 8,3 mil, a mesma decidiu entrar na Justiça para reaver as perdas sofridas e o dinheiro pago a menos, conforme prevê o CDC, que delimita o prazo máximo de cinco anos para que o consumidor possa entrar com a ação de reparação de danos. Por sua vez, a consumidora, após ter dado entrada ao processo, em junho de 2000, conseguiu ganhar na Justiça o direito de receber a diferença de valores, acrescida de 0,5% ao mês.
Contudo, não demorou muito e o processo foi reformado pelo Superior Tribunal da Justiça (STJ), alegando que o uso do CDC não deveria ser aplicado à esta ação, que estabelece prazo de cinco anos para o consumidor entrar na justiça, mas sim o Código Civil, onde este prazo é reduzido para apenas um ano.
Na visão do relator do processo, ministro Barros Monteiro, o CDC só deve ser aplicado quando se tratar de um defeito do produto ou serviço, o que não era o acaso já que o seguro funcionou normalmente. Desta forma, o que deve ser feito é o consumidor pleitear as diferenças de valores na Justiça com base no Código Civil. No entanto, como a indenização havia sido paga para a consumidora em meados de 1998, e a ação foi imposta no ano passado então este prazo já havia expirado.