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SÃO PAULO – Os ministros da terceira turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmaram nesta semana a legalidade da cobrança de juros no pagamento parcelado de imóveis comprados junto a construtoras.
Desta forma, ficou confirmada a legalidade das cláusulas dos contratos de compra e venda de imóvel que colocam como condição para a venda a prazo a correção das prestações desde a data de assinatura do contrato.
Justiça para quem compra à vista
Ao expor sua decisão, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirmou que a construtora garante o mesmo preço para a compra a vista como para o pagamento parcelado, com previsão de reajuste das prestações no caso do pagamento em parcelas.
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Este condicionamento não pode ser visto como ilegal, visto que a não correção das prestações na verdade acabaria por prejudicar os compradores que optaram pelo pagamento à vista. Afinal, não seria correto que estes pagassem pelo imóvel o mesmo valor do que aqueles que puderam se beneficiar o pagamento parcelado.
Compra parcelada não é mútuo
Para o ministro, a argumentação da defesa de que o contrato de mútuo só ocorre na hora da entrega do imóvel é incorreta, pois simplesmente não existe mútuo e sim pagamento em parcelas. E segundo as regras dos contratos de incorporação imobiliária esta compra é confirmada na data de assinatura do contrato e não na data de entrega da unidade.
O reajuste após a entrega do imóvel seria válido nos casos de financiamento, ou mútuo, pois neste caso o dinheiro, em geral, só é disponibilizado na entrega do imóvel, que em geral coincide com a assinatura do contrato de compra. Já na compra de imóvel na planta, trata-se de compra parcelada e, como tal, as regras de mútuo não se aplicam.
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Na visão do presidente do Secovi (Sindicato da Habitação), Romeu Chap Chap, é bastante relevante o fato de que a decisão foi tomada de forma unânime, pois demonstra que os empresários do setor imobiliário não têm qualquer interesse de prejudicar os compradores, mas sim de atuar dentro da legalidade.