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STJ autoriza substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo contra a vontade do credor

Para advogado, pensando no aspecto empresarial, decisão reflete preocupação em seguir valorizando a importância de preservação do capital da sociedade

Gilmara Santos

(Shutterstock)

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O devedor pode substituir a a garantia judicial mesmo que o credor não concorde. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de título extrajudicial, admitiu a apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo contra a vontade do credor.

Na primeira instância, o juiz autorizou a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial ao considerar que a medida é facultada ao devedor independentemente de aceitação pelo credor, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito.

A advogada Juliana Botelho Esper, do escritório VNP Advogados, reforça que existe previsão legislativa que equipara o seguro garantia à penhora em dinheiro, desde que o valor da garantia não seja inferior ao do débito constante na inicial acrescido de 30%.

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“No entanto, como ainda existe discussão sobre o valor do débito, a partir do momento que a dívida exequenda ultrapassar o valor da garantia ofertada, deve ser determinado o reforço da garantia pelo juízo, o que pode acarretar a retomada dos atos constritivos”, diz ao afirmar que o credor não pode ficar prejudicado com a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia.

Com a decisão mantida em segunda instância, o banco credor recorreu ao STJ, alegando que a apresentação de seguro-garantia é possível, excepcionalmente, em substituição à penhora anteriormente realizada, mas no caso não se trataria de substituição, e sim de penhora original por meio do seguro. Além disso, defendeu que o credor não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.

Equiparação do seguro-garantia ao dinheiro

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora.

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A ministra acrescentou ainda que há precedente do colegiado no sentido de que o credor não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Observou ainda que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice.

A ministra destacou que esse instrumento é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora, sob fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das sociedades empresárias.

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Preservação dos ativos

A relatora concluiu que “em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.

Roque Melo, presidente da comissão de riscos de crédito e garantia da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), avalia que a decisão se soma a outros precedentes positivos e vem consolidando entendimento que corrobora com a lei, no caso o Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais, que equiparam seguro-garantia a dinheiro para efeitos de penhoras.

“Sem dúvida tais decisões, além de alinhadas com as leis, corroboram para a força e liquidez do seguro-garantia, trazendo ainda mais segurança jurídica para o tomador, sem afetar o direito do segurado”, afirma Melo.

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O advogado Gustavo Moro, do escritório BBMO Sociedade de Advogados, considera que a decisão é positiva aos devedores, já que ao reconhecer e permitir a utilização dessas modalidades de seguros, como garantia do juízo, acaba por liberar valores que podem representar ônus financeiro significativo para a parte envolvida no processo, possibilitando o uso desse capital para outros fins de seu interesse.

“O acórdão não traz prejuízo efetivo ao credor, já que ao final do processo, se o devedor [segurado] perder o caso e for condenado definitivamente a pagar, a seguradora será responsável por efetuar o pagamento devido”, conclui o advogado.

Para o advogado Bruno Maglione, do escritório FF Advogados, pensando no aspecto empresarial, a decisão reflete a preocupação em seguir valorizando a importância de preservação do capital social da sociedade.

“É um instrumento relevante a utilização de seguros e garantias e tem impacto relevante no mercado de seguros, popularizando esse tipo de produto tornando acesso mais facilitado, dinâmico e barato para empresas ou até pessoas físicas utilizarem com mais frequência”, finaliza.

Gilmara Santos

Jornalista especializada em economia e negócios. Foi editora de legislação da Gazeta Mercantil e de Economia do Diário do Grande ABC.