STF decide status jurídico da separação judicial entre casais

Ministros analisam se a separação judicial é ou não requisito para o divórcio

Anna França

Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rosinei Coutinho/SCO/STF)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) começou, na quinta-feira (26), a decidir se a separação judicial é ou não um requisito para o divórcio, e se pode ser feita uma separação e, posteriormente, o divórcio. Durante a sessão, quatro ministros votaram para que a separação judicial não seja obrigatória para o divórcio.

A separação judicial é uma etapa prévia ao divórcio, mantendo ainda o vínculo legal entre os casais, substituindo o desquite. Mas em 2010, a Emenda Constitucional (EC) 66 estabeleceu a possibilidade de realização direta do divórcio, eliminando o prazo de um ano de separação judicial. No entanto, não extinguiu a existência da separação judicial.

A matéria, com repercussão geral reconhecida, irá discutir a situação jurídica da separação judicial após mudança no artigo 226 da Constituição Federal há 13 anos. O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que a separação foi suprimida do ordenamento jurídico após a EC 66/2010, portanto, não é requisito para o divórcio.

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Ele foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques, que concordaram que a separação não é exigência para o divórcio. Contudo, sustentaram que o instituto não foi extinto da legislação brasileira. O julgamento deve ser retomado na sessão de 8 de novembro, com o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Motivo da discussão

O caso julgado pelo STF decorre de um Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), segundo o qual a EC 66/2010 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Ao manter a sentença, o TJ-RJ entendeu que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

De acordo com o Supremo, um dos cônjuges alega que o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.

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A outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional, não havendo problemas na sentença que declarou o divórcio.

Anna França

Jornalista especializada em economia e finanças. Foi editora de Negócios e Legislação no DCI, subeditora de indústria na Gazeta Mercantil e repórter de finanças e agronegócios na revista Dinheiro