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SÃO PAULO – Quando se pensa em uma sessão de cinema, logo vem à mente também outro acompanhamento: a inseparável pipoca. Foi de olho nessa tendência de consumo, que as grandes redes de cinema começaram a oferecer o produto, sem falar nas guloseimas, como balas e chocolates, e nos refrigerantes.
No entanto, a empresa não pode privar o consumidor de escolher onde quer comprar os comes e bebes que vai petiscar durante o filme. Esse direito foi confirmado por decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que proibiu uma rede de filmes a praticar a chamada venda casada.
A venda casada, que se caracteriza quando ao adquirir um produto o consumidor fica “obrigado” a adquirir uma segunda mercadoria, mesmo que não seja de sua vontade, contraria o direito do consumidor de livre escolha na hora da compra.
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Cinemark
A decisão do STJ defende o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece total liberdade de escolha na hora da aquisição de produtos e serviços.
Pelo entendimento do órgão, os freqüentadores das salas do Cinemark não são mais obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa vendidos na sala de espera. Isso quer dizer que o espectador pode levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca que consumirá durante a exibição do filme.
Os ministros consideram que a venda condicionada limita a liberdade de escolha do consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos de qualidade satisfatória e a preços competitivos.
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Procon
De acordo com o diretor de fiscalização do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, a prática de venda casada é considerada abusiva pelo órgão, que já aplicou multas às empresas por meio processos administrativos.
Caso passe por esse tipo de situação, o consumidor pode registrar reclamação contra a empresa fornecedora de produtos ou serviços por intermédio de carta, do telefone 151 ou em postos de atendimento do Procon, em unidades Poupatempo.
Além disso, o consumidor que for obrigado a adquirir produto ou serviço mediante aquisição de outra mercadoria deve pedir judicialmente o devolução do valor pago à empresa. O fornecedor que insistir na prática estará sujeito a multa que varia de R$ 215 à R$ 3.192.300, explica Góes.
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O processo
No caso do processo julgado pelo STJ, o grupo Cinemark havia ingressado na Justiça contra multa expedida pelo Procon-RJ. A empresa foi multada por permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção.
A empresa argumentou que o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo. Ao permitir a entrada de produtos comprados em outros locais, o estado do Rio estaria interferindo na livre iniciativa, defendida pela Constituição.
Mas a decisão de não-intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito do consumidor, e ele deve ter liberdade de escolha, como defende também o diretor de fiscalização do Procon.