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SÃO PAULO – Na hora do casamento, todos querem viver felizes para sempre. Os filhos vêm, a felicidade continua até, que, por uma série de motivos, os casais acabam se separando e cada um vai para o seu lado.
Neste momento, as mães costumam ficar com as crianças e os pais são obrigados a ajudá-las financeiramente. De acordo com o presidente da Associação Brasileira dos Advogados de Família (Abrafarm), Adriano Ryba, o valor dessa contribuição varia a cada família.
Como calcular o valor
Conforme explica Ryba, se o contribuinte da pensão tem emprego fixo (com carteira assinada ou funcionário público), o valor deverá ser estipulado em percentual da sua renda. Para calcular o valor da alíquota, devem ser considerados o número total de filhos menores que o pagante possui e quanto esse percentual representa em valor real.
Além disso, outros fatores também influem, como o fato de a pessoa possuir outros dependentes (esposa, pais, enteados, etc), de ter moradia própria, de oferecer dependência no plano de saúde, o estado de saúde dos envolvidos e a existência de outras despesas excepcionais.
Normalmente, quando o pagador tem apenas um filho, a pensão é fixada em 20% da renda. Quando são dois ou mais filhos, o percentual usual é de 30%. Caso as crianças sejam de mães diferentes, ficam 15% para cada um; se forem três, 10% cada, sendo que percentual inferior a esse só é admitido quando o valor representa quantia razoável.
Autônomos
Caso o pagador de pensão seja profissional liberal, autônomo ou tenha renda informal ou extra-salarial, a pensão costuma ser estabelecida em valores certos. Entretanto, é prevista correção anual dos valores pelo salário mínimo ou outro índice econômico.
Segundo o presidente da Abrafarm, o padrão de vida que o contribuinte da pensão leva, sua média de ganhos e os sinais de “riqueza” que ele apresenta também influenciam no valor da pensão.
“Os filhos têm direito de usufruir do mesmo padrão de vida dos pais. No entanto, a pensão alimentícia não deve servir para fazer poupança”, esclarece.
Desta maneira, além de ser avaliada a possibilidade do pagante e a necessidade da criança, é considerada a proporcionalidade entre o que o(a) representante da criança diz que ela precisa e o que é razoável disponibilizar para ela.