Seus direitos: multas de mora não podem ultrapassar 2% do valor da prestação

Embora muitos consumidores não saibam, lei é antiga: multas decorrentes do atraso de contas não podem passar de 2%

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SÃO PAULO – Após a publicação da Lei 9.298/96, as multas de mora decorrentes do atraso de contas não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.

Baseada nisso, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu apreciar o sistema de cobrança de multas adotado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Caxias do Sul.

Mesmo que o contrato de fornecimento de água tenha sido firmado quando a multa prevista era de 10%, o percentual para débitos posteriores à publicação da lei não poderá exceder os 2%.

Proteção ao consumidor

A lei, de 1o de agosto de 1996, alterou o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o desembargador Francisco José Moesch, se o período cobrado é posterior à referida alteração, o fato gerador da multa também é.

O desembargador ainda afirmou que o CDC é uma lei de função social, de ordem pública e econômica e que visa tutelar um grupo específico de indivíduos, considerados vulneráveis às práticas abusivas do livre mercado.

O relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Heinz, por sua vez, entendia que a multa aplicável seria de 10%, pois este foi o valor previsto na época em que o serviço foi contratado. Com informações do Ministério Público do RS.