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SÃO PAULO – De acordo com a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a seguradora tem o dever de pagar a indenização aos beneficiários caso o segurado, mesmo omitindo alguma doença pré-existente, morra por outro motivo. É necessário ainda que fique provado que o seguro não foi contratado com má-fé.
Morte natural
No caso em questão, um contrato de seguro de vida, cuja indenização em caso de morte seria de R$ 12 mil, foi firmado em agosto de 2001. Em março de 2003, a segurada faleceu, de causas naturais, de acordo com a certidão de óbito.
Entretanto, a seguradora não quis efetuar o pagamento da indenização, alegando que a cliente omitiu que sofria doença hepática ao contratar seguro de vida. Como a empresa ganhou a ação na primeira instância, os beneficiários recorreram ao TJ.
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O relator do caso na 6ª Câmara lembrou que a seguradora não submeteu a consumidora a exame prévio e que não cabia, depois que foram pagas as parcelas do prêmio, querer fugir do pagamento da indenização.
O desembargador considerou que a segurada faleceu de morte natural, sem causa definida, de maneira que é impossível afirmar se foi em decorrência das doenças preexistentes. “Neste caso, ainda que houvesse dúvida quanto à causa da morte, ela se resolve em favor dos beneficiários”, concluiu.
Com informações do Portal Consultor Jurídico.