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SÃO PAULO – O Superior Tribunal de Justiça irá analisar um recurso que discute se a seguradora de vida e previdência pode ou não recusar a renovação de contrato de seguro de vida nos termos como foi contratado.
No caso em questão, segundo publicado na Revista Consultor Jurídico, o segurado alega que vinha contratando, há mais de 30 anos, continuamente, o seguro de vida individual oferecido pela seguradora, mediante renovação automática da apólice. Contudo, desde 1999, o segurado aderiu a uma apólice coletiva da mesma empresa, que, da mesma forma, vinha sendo automaticamente renovada ano a ano. Em 2006, contudo, a seguradora informou não ter intenção de renovar o seguro nos termos que fora contratado.
Para o advogado especialista em seguros, Antonio Penteado Mendonça, a seguradora só pode se recusar a renovar um seguro, quando houver previsão expressa no contrato. Além disso, explica ele, desde a primeira apólice, a empresa contratada deve avisar no ato da renovação. Na hipótese contrária, de renovação automática, como aconteceu no caso explicitado, a seguradora tem de continuar renovando, conforme o contratado.
Suspensão de pagamento
Com o advento da Lei Seca, outra discussão que surgiu com toda a força foi a da suspensão do pagamento de seguro. Ainda de acordo com Mendonça, as chances de exclusão são poucas. Entretanto, alerta ele, um comportamento que agrave o risco de um acidente ou o fornecimento de falsas informações no ato da contratação podem levar à perda do seguro.
“O não-pagamento do seguro de vida se dá quando, por exemplo, no ato da contratação, o segurado está doente, sabe da existência desta doença e não informa a seguradora. Outro caso, é quando se comprova que o comportamento da pessoa agravou a situação de risco”, explica.
A morte em função de prática ilícita, o envolvimento de beneficiários no óbito do segurado e, até mesmo, o atraso no pagamento de cobertura são outras situações que podem levar ao não-pagamento do seguro de vida. No caso de atraso, a tolerância é de até três prestações.