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Seguro de aparelho celular tem cobertura restrita

Maioria das apólices prevê cobertura somente em caso de roubo e furto qualificado; falta de conhecimento do consumidor facilita abuso das empresas

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SÃO PAULO – Não há dúvida de que os aparelhos celulares vieram facilitar a vida dos consumidores. A comodidade dos celulares atrai cada vez mais o público, desde os mais simples até os mais exigentes, que normalmente optam por modelos de última geração.
Contudo, à medida que estes aparelhos se tornam sonhos de consumo de muitas pessoas, os cuidados com os mesmos devem ser redobrados. Com a onda de violência crescendo cada vez mais, ter o aparelho roubado tem se tornado bastante comum. Por este motivo boa parte das empresas tem oferecido a seus clientes o seguro do celular, como forma de proteger o consumidor.
O problema, no entanto, é que os contratos deste tipo de seguro em sua grande maioria não são claros, o que acaba confundindo o consumidor com relação à cobertura a qual ele teria direito em caso da perda do celular. É comum o aceite das propostas, uma vez que estes seguros custam relativamente barato, porém podem decepcionar ao ser utilizado.
Cobertura só para roubos e furtos qualificados

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todo contrato deve ser claro e objetivo para que nada fique mal explicado e o consumidor esteja plenamente ciente de seus direitos. Mas não é o que acontece com estas apólices. A maioria não sabe, mas o seguro do celular só pode ser acionado em caso de roubo ou furto qualificado. Isso significa que, na prática, a perda do aparelho ou furto simples não há cobertura.
É claro que ninguém é obrigado a saber distinguir estes termos, de forma que estas informações deveriam vir discriminadas nas apólices. Entende-se como furto simples o ato de o ladrão levar o celular da vítima sem utilizar violência, isto é, sem agredir a vítima. Já o furto qualificado é aquele em que o ladrão machuca a vítima para roubar o aparelho, mesmo sem estar armado. O roubo segue a mesma ação do furto qualificado, porém, neste caso o ladrão está armado.
Carência da apólice é de 30 dias

Por conta da falta de conhecimento destas definições, os consumidores acabam pagando por um seguro sem conseguir usá-lo quando necessário. Neste sentido, é necessário exigir que conste na apólice do seguro todas as coberturas oferecidas de forma detalhada. Algumas lojas não oferecem uma cópia da apólice ao consumidor, que, por sua vez, deve exigir que uma lhe seja providenciada.
Outro ponto negativo é o prazo de carência destes seguros, que normalmente é de 30 dias, o que significa que o consumidor deve torcer para que nada aconteça neste período, senão ele terá que pagar pelo seguro sem ter direito à indenização. Por fim, o mais importante é ficar atento à ação destas empresas e estudar se realmente vale a pena ter um seguro com coberturas tão limitadas. Em caso de abusos, a Fundação Procon-SP, fornece informações através do tel: 151 ou site www.procon.sp.gov.br.