Publicidade
SÃO PAULO – Se você teve seu contrato de seguro rescindido devido à falta ou atraso no pagamento das faturas, saiba que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça anunciou que ao adotar este procedimento, a empresa seguradora está ferindo não só o Código de Defesa do Consumidor, como também o próprio Código Civil. Na opinião, do STJ em caso de inadimplência a seguradora pode requerer na Justiça a rescisão do contrato, mas nunca cancelá-lo automaticamente.
Recentemente foi julgado o caso de um consumidor que, tendo segurado seu automóvel no final de 1997, não pagou duas das quatro prestações do seguro do carro, pois não recebeu a fatura bancária. Alguns meses depois, o veículo em questão foi roubado e o consumidor entrou com um pedido de cobertura do carro. Por sua vez a seguradora afirmou que não estaria pagando a cobertura, já que o contrato havia sido rescindido devido ao não pagamento das duas prestações.
Inconformado, o consumidor entrou com uma ação contra a seguradora, pedindo o pagamento integral previsto no seguro do carro, descontados apenas os valores das duas prestações que não haviam sido pagas. Alternativamente, o consumidor ofereceu a seguradora que pagasse apenas 50% do valor previsto no seguro, o que permitiria uma cobertura proporcional ao valor do seguro pago, isto é, duas de quatro prestações.
InfoMorning
Informações, análises e recomendações que valem dinheiro
O consumidor teve ambos pedidos negados pelo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que julgou que o consumidor só lembrou que não havia pagado as parcelas depois do furto do automóvel, quando o contrato já havia sido rescindido. Para o tribunal, a decisão teria sido favorável se o atraso no pagamento fosse de apenas alguns dias, e não meses. Diante desta decisão negativa, o consumidor entrou com recurso no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que julgou que a seguradora não pode promover o cancelamento de um contrato de forma unilateral. Para o STJ a seguradora tinha a obrigação de informar o segurado que o contrato poderia ser cancelado caso as prestações não fossem quitadas, antes de efetivar o cancelamento.
Para o ministro do STJ que julgava a causa, o Código Civil “desautoriza o cancelamento automático e unilateral da apólice ao impor ao segurado em mora a obrigação de pagar os juros legais do prêmio atrasado”. Desta forma, a seguradora foi obrigada a efetuar o pagamento integral previsto no contrato de seguro do carro, descontando apenas o valor das prestações em atraso. O ministro também lembrou que o Código de Defesa do Consumidor considera nula qualquer cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral do contrato, pois coloca o consumidor em situação de inferioridade à seguradora.