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SÃO PAULO – Ao fazer compras no supermercado ou ir até uma agência bancária, o consumidor, muitas vezes, precisa fazer uso do guarda-volumes para deixar objetos como mochilas, sacolas de compra, guarda-chuvas, entre outros. Contudo, poucas pessoas sabem que, mesmo quando não cobrado, tal serviço gera responsabilidade para a empresa que o oferece e pode resultar em indenização ao cliente, no caso dos objetos serem furtados ou danificados.
Segundo o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo), ao deixar objetos no guarda-volumes, o consumidor pode exigir um recibo de depósito, com a descrição dos bens ali deixados.
Na hipótese dos objetos não estarem no guarda-volumes no momento da retirada ou de algum item sumir ou sofrer qualquer dano, o consumidor deve procurar a gerência e, se o caso não for resolvido, chamar a polícia. Em acontecimentos do tipo, cabe indenização ao cliente sobre todos os prejuízos que lhe foram causados.
“Facilidades como estacionamento exclusivo e guarda-volumes em shoppings ou supermercados, ainda que não cobrados, compõe o contrato de consumo entre consumidor e empresa, mesmo que o consumidor não realize nenhuma compra naquele dia”, explicou o presidente do Instituto, José Geraldo Tardin.
Outros direitos
Ainda de acordo com a entidade, os consumidores têm outros direitos, quando se trata de entrar em estabelecimentos comerciais portando bolsas, sacolas, entre outros objetos. O primeiro deles é que ninguém pode ser obrigado a utilizar o guarda-volumes, já que não existe lei neste sentido.
No caso da pessoa desejar entrar na loja com sua bolsa pessoal, por exemplo, ela não poderá sofrer qualquer constrangimento público, informa o Instituto. Na hora da saída, entretanto, se o alarme de furtos disparar, o cliente deve ser conduzido a um local fechado e privativo, para checagem de produtos ou pertences.
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Neste caso, alerta o Ibedec, o consumidor deve estar acompanhado de alguém de sua confiança e, na checagem, não pode haver revista íntima. Não sendo encontrado nenhum problema ou em caso de falha do equipamento, o consumidor, caso se sinta constrangido, pode processar a empresa e exigir indenização por danos morais.
O Ibedec lembra, por sua vez, que, em caso de perda do comprovante do guarda-volumes, o estabelecimento poderá exigir do cliente algum documento pessoal, anotar e fotocopiar os dados do consumidor para fazer a entrega dos objetos.