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A Lei 5859 de 11/12/72 regulamenta as atividades, direitos e obrigações dos empregados domésticos. Caso você tenha dúvidas mais específicas aconselhamos que ligue para o sindicato dos empregados domésticos para maiores esclarecimentos.
Lei 5859 de 11/12/72 – Constituição federal 1988
Objeto: Serviços de natureza contínua no âmbito residencial
Caracterização: habitualidade, sem finalidade lucrativa para o empregador. Também é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços em sítio ou fazenda de lazer, em que não haja qualquer comercialização.
Direitos pela lei: anotação na carteira de trabalho, férias anuais de 20 dias e previdência social
Direitos pela Constituição: salário mínimo, irredutibilidade do salário, 13§salário , repouso semanal de um dia, aviso prévio de 30 dias, licença paternidade de 5 dias, férias de 30 dias mais 1/3, licença gestante de 120 dias e vale transporte.
Salário-maternidade: o valor registrado na carteira de trabalho, será pago pela Previdência Social. Não é garantida a estabilidade durante a gestação.
FGTS: trata-se de um benefício não obrigatório para o empregador. Se optar por isto, deverá depositar 8% do salário bruto do funcionário numa conta da Caixa Econômica Federal.
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O relacionamento entre empregado e empregador deve ser cercado de garantias para ambos, e por isso deve ser reproduzido por escrito, através de um contrato de trabalho onde estará detalhado o seguinte: descrição da atividade desenvolvida, horários de trabalho, descanso semanal, férias mais abono de 1/3, e décimo terceiro salário. Tanto empregador e empregado devem assinar esse contrato.
Ao efetuar o pagamento mensal o empregador pode exigir a assinatura de um recibo mensal, que cita os valores de salário estabelecidos no contrato, bem como os recolhimentos previdenciários e o FGTS caso seja recolhido.
Em caso de dúvida contate o Sindicato dos Empregadores Domésticos de São Paulo (SEDESP), no endereço da Rua Oscar Freire, 1319, 2o andar, Cj 22, Tel: (11) 3085 4006.