Reparos de danos em bens duráveis podem ultrapassar prazo de garantia

Se o defeito ocorrer em algum componente principal do bem, então o reparo deve ser feito a qualquer momento

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SÃO PAULO – O fornecedor de um bem durável deve garantir ao seu cliente que o produto vendido permanecerá em bom uso conforme a sua expectativa, independente do prazo determinado no termo de garantia, pelo menos no que se refere à manutenção de suas características fundamentais.

Simplificando, um carro cuja garantia já tenha expirado, mas acabou apresentando sérios problemas no funcionamento do motor, deve ter o defeito reparado pelo fabricante mesmo após o término da garantia. O que vai ser levado em consideração nesse caso é se o defeito foi decorrente de má utilização ou da própria fabricação. Nesse segundo caso, o consumidor invariavelmente terá direito à reparação.

Legislação não prevê prazo limite para reparos de defeitos

É importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a garantia legal de um produto por 90 dias, o que deve ser respeitado por qualquer fabricante ou fornecedor. Mas também vale lembrar que o término desse prazo não necessariamente implica no fato de o fornecedor se negar a reparar o dano.

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De acordo com o artigo 12 do CDC, “aquele que fabrica ou vende o produto responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, construção, projeto, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Nota-se nesse artigo que não há a definição de nenhum prazo-limite para o reparo de danos. Ainda de acordo com o artigo, no parágrafo 3º fica explicitado que “o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não terá responsabilidade sobre o dano causado se comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva de terceiro ou do consumidor”.

Por exemplo, se um motorista, ao comprar um carro novo, tiver problemas com o sistema de freios e, inclusive, vir a sofrer um acidente, ainda que o mesmo estivesse em alta velocidade, o reparo deverá ser feito pelo fabricante. É como uma casa, que mesmo após muitos e muitos anos, jamais poderá cair.

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Em contrapartida, vale ressaltar também que não há como um produto ter duração infinita, mesmo porque há um desgaste natural do mesmo com o tempo. Isto significa que em casos estudados pela justiça, podem existir interpretações diferentes para casos parecidos, haja vista que será considerada a expectativa de duração para determinadas partes fundamentais dos bens duráveis.

JEC facilita ações judiciais

O consumidor que se sentir prejudicado nesse sentido deverá procurar a empresa e expor o problema. Caso não haja acordo, o consumidor poderá economizar tempo e dinheiro para ingressar com uma ação na Justiça como forma de garantir seus direitos quanto ao produto adquirido. Além disso, entidades como o Procon e Idec (Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor) devem ser acionadas.

Se você precisar recorrer ao judiciário, então fique sabendo que é possível recorrer aos Juizados Especiais Cíveis (JECs) que atendem causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos (R$ 9,6 mil). Para causas até 20 salários (R$ 4,8 mil) não é necessária a presença de um advogado; entre 20 e 40 salários é imprescindível que se contrate um. No caso de o valor pleiteado ultrapassar o limite de R$ 9,6 mil, então o processo deverá ser encaminhado à Justiça Comum, que costuma ser morosa e mais cara.