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Consultor InfoMoney: Para fins de exploração da atividade rural, conceitua-se como arrendatário ou subarrendatário (também conhecido como locatário ou foreiro) e como parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (também conhecido como sócio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista) a pessoa ou o conjunto familiar representado pelo seu chefe, que recebe o imóvel ou a unidade rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, e neles exerce qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.
Atenção: Para ter plena validade perante o fisco, esses contratos devem ser comprovados por instrumento escrito.
Arrendatário e parceiros na exploração de atividade rural, bem como condôminos e cônjuges, devem apurar o resultado, separadamente, na proporção das receitas e despesas que couber a cada um (Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de1966; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 59).
Quanto você pode economizar no IR?
No caso de rendimentos comuns decorrentes do regime de casamento, o resultado, opcionalmente, pode ser apurado e tributado na sua totalidade, em nome de um dos cônjuges, que declara os demais rendimentos comuns ao casal (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 6º, § único).
Fonte: Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal