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SÃO PAULO – De acordo com o Projeto de Lei 2798/03 da deputada Perpétua Alemida (PCdoB-AC), os cadastros de consumidores, como o Serasa, não poderão mais inscrever como inadimplentes pessoas com pendências no pagamento de serviços públicos, aluguéis e taxas de condomínios, serviços de saúde e de ensino, prestações de financiamento imobiliário da casa própria e tributos em geral.
Esse projeto, que regula os bancos de dados e cadastros de consumidores em caráter complementar ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ainda prevê a criação de um órgão federal destinado a regulamentar os serviços de banco de dados do consumidor.
Determinação dos BDCs
Os Banco de Dados ao Consumidor (BDC) são pessoas jurídicas que têm por objetivo coletar, armazenar e fornecer informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, e que são consideradas entidades de caráter público, dependendo, por isso, de autorização do Poder Executivo para funcionarem. Assim, o funcionamento desse bancos de dado dependerá do atendimento aos seguintes requisitos:
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- ser uma pessoa jurídica constituída sob forma de sociedade comercial;
- disponibilizar atendimento ao consumidor pela internet;
- disponibilizar em todo o país serviço de atendimento telefônico de discagem direta gratuita ao consumidor;
- ter uma sede com domicílio certo e representantes plenamente habilitados em todas as capitais dos Estados e no Distrito Federal;
- criar e manter separadamente o BDC Positivo (conjunto de informações sobre pessoas físicas ou jurídicas, com sua autorização, para facilitar acesso ao crédito) e BDC Negativo (conjunto de informações sobre pessoas físicas ou jurídicas que sejam devedores inadimplentes).
Vale destacar que o registro do nome de consumidor no BDC Negativo só poderá ser solicitado em caso de inadimplência contraída pelo consumidor com o próprio solicitante da inscrição dos dados ou, no caso de cheques sem fundos, pela instituição financeira em que o emitente mantém conta corrente.
Órgão regulador
O órgão federal que será criado, em complemento à lei, irá regulamentar os cadastros de consumidores inadimplentes do país, dispondo sobre a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos mesmos. Além disso, o BDC também deverá contratar a cada ano uma auditoria independente para verificação de sua conduta e seus procedimentos e disponibilizar para o público os relatórios provenientes dessa auditoria.
Nesse sentido, o BDC será responsável por todas as informações registradas em seu cadastro e responderá, dessa maneira, pelos possíveis danos que vierem a ocorrer em função de inscrição falsa ou inexata do nome de um consumidor em seu banco de dados.
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Consumidor inadimplente deverá ser comunicado
A inscrição de um consumidor inadimplente no BDC Negativo deverá ser previamente comunicada por escrito ao consumidor, ficando indicado o nome do credor, a quantia em atraso, o valor e a data de vencimento, sendo concedido o prazo de dez dias úteis para que o consumidor se manifeste a respeito.
Em caso de recusa do destinatário em receber a correspondência, ou quando o mesmo não for encontrado e não procurar o Correio em tempo hábil, o BDC poderá efetuar a inscrição solicitada, dando ciência ao interessado mediante correspondência simples para o mesmo endereço, com prazo de cinco dias para o registro. Além disso, o BDC deverá manter os comprovantes de envio e recebimento da correspondência.
Exclusão da lista de inadimplentes
A exclusão do nome dos consumidores do BDC Negativo deverá ser efetivada mediante solicitação do inscritor (pessoa jurídica que contrata os serviços para receber as informações cadastrais), a qualquer tempo; do próprio consumidor, dois dias úteis após o início do atraso da obrigação com apresentação da quitação do débito; ou pelo próprio banco de dados, após cinco anos da data da ocorrência.
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Cabe destacar que, caso o banco de dados não faça a exclusão no prazo de 48 horas do recebimento da solicitação ou do vencimento do prazo, ficará sujeito à multa de R$ 250,00 por dia de atraso. Além disso, o inscritor que não solicitar a exclusão, 48 horas após o consumidor ter pago a dívida, ficará sujeito à mesma multa de R$ 250,00 por dia de atraso.