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Plano de saúde e divórcio: fim do relacionamento não significa fim da dependência

Dependerá do acordo entre as partes ou da decisão do juiz. A operadora do plano é obrigada a cumprir qualquer determinação

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SÃO PAULO – Dados do CNB-SP (Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo) mostram que, até maio de 2011, 5.598 casais se divorciaram no estado de São Paulo. O número já representa 60,15% do total registrado em todo o ano de 2010, quando o número de divórcios atingiu 9.306.

Com o fim do casamento, existe muita burocracia que o casal precisa cumprir para formalizar o divórcio. Mas o que deve ser feito em relação ao plano de saúde que eles compartilharam durante os anos de relacionamento?

De acordo com o sócio do escritório Fragata e Antunes Advogados, Alexandre Nassar Lopes, a resposta vai depender do acordo entre as partes ou da determinação judicial.

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Ele explica que existem duas maneiras de ocorrer um divórcio: a consensual, em que as partes acertam os termos do acordo, e a litigiosa, em que há um conflito e é o juiz que determina a divisão dos bens e as obrigações recíprocas, incluindo a questão do plano de saúde.

Manutenção da dependência
Se, durante o casamento, o casal manteve um plano de saúde conjunto, “após o casamento, existe o direito de manter o padrão que havia durante o relacionamento”, aponta Lopes.

Porém, por mais que uma das partes dependa financeiramente da outra e seja estipulada a obrigação do pagamento de pensão alimentícia, não necessariamente a dependência no plano de saúde será mantida. Isso vai depender do acordo entre ambos ou da decisão do juiz.

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De qualquer forma, o advogado lembra que o titular do plano pode, no futuro, pedir o fim da dependência. “Se um acordo mantém a mulher como dependente do homem, por exemplo, no futuro, ele pode entrar com uma ação judicial e pedir a exoneração da obrigação”, diz.

Havendo uma sentença favorável, automaticamente a dependência acaba e o ex-cônjuge é retirado do plano de saúde do titular.

Acordo se sobrepõe ao contrato do plano
No caso de haver divórcio e o titular do plano de saúde trocar seu estado civil na operadora, a empresa não poderá automaticamente retirar a dependência do ex-cônjuge. Isso vai depender do que determina o acordo ou a decisão do juiz.

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Inclusive, Lopes explica que, por mais que alguma cláusula do contrato do plano determine o fim da dependência com o fim do casamento, “existe uma questão legal que se sobrepõe a isso”. Isso porque, destaca, “houve a dissolução do casamento, mas a relação de dependência continua existindo”.

Porém, ele acrescenta que, se não há uma determinação sobre o assunto, a empresa poderá retirar o dependente, quando a relação cessar.

O que diz a ANS
“A análise das condições e direitos dos ex-cônjuges deve ser feita caso a caso, a fim de que haja maior segurança jurídica ao estudo”, destaca a técnica administrativa da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), Vanessa Carvalho. Ela ainda explica que a entidade possui regras sobre as diferentes formas de contratação de planos privados.

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Durante o casamento, o cônjuge é um dos beneficiários do titular do plano. “Em caso de divórcio, não há regra que obrigue o titular a manter o ex-cônjuge no mesmo plano, ainda que haja dependência”, explica Vanessa.

Porém, o artigo 3º da Resolução Normativa 195 deixa claro que a extinção do vínculo do titular não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos a manutenção das condições contratuais. “Caso haja decisão judicial determinando a continuidade do ex-cônjuge no plano, por óbvio, cabe à operadora cumprir a ordem”, enfatiza a técnica administrativa.

Parentes podem fazer parte do plano, limitando-se ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e até segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro do titular que mantém vínculo com a empresa contratante.

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“Via de regra, em caso de divórcio, não há mais obrigação de que a pessoa jurídica contratante mantenha o ex-cônjuge entre os beneficiários atendidos, tendo em vista aquele não mais depender do titular”, aponta Vanessa. Porém, a operadora também deve cumprir decisão judicial que determine a continuidade do ex-cônjuge no plano.

Aplicam-se as mesmas regras válidas para o coletivo empresarial, adicionando-se que os beneficiários podem, individualmente, portar suas carências já cumpridas de plano individual ou coletivo por adesão com outra operadora, obedecendo-se as regras de portabilidade.

Período de carência
No caso de a dependência não ser mantida e o ex-cônjuge for adquirir um plano de saúde para si, o cumprimento da carência vai depender da operadora.

“Eu entendo, pessoalmente, que não deveria ser exigida a carência”, afirma Lopes. Afinal, só está ocorrendo uma mudança de categoria, quando a pessoa passa de dependente para titular. Porém, ele avisa que, se a mudança é de operadora, podem existir carências a serem cumpridas.

Isso também é defendido pela ANS, que determina que contratos com a mesma operadora de fato podem ser feitos sem cumprimento da carência. “Com outras operadoras, deve-se observar as regras de portabilidade de carências”, acrescenta Vanessa.

O advogado aconselha os consumidores a, primeiramente, procurar a operadora para saber se ela vai exigir o cumprimento da carência. “Se surgir conflito com o que se espera, a pessoa deve procurar um advogado para tomar as medidas necessárias”, conclui.