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SÃO PAULO – Ao contrário do que muita gente acredita, em caso de paralisação dos médicos conveniados ao plano de saúde, o consumidor não tem a obrigação de pagar as despesas médicas para só depois pedir o reembolso.
Pelo menos esta foi a decisão tomada pelo juiz Paulo Eduardo de Menezes Moreira, do 1º Juizado Especial Cível de Salvador, e confirmada pelo juiz Baltazar Miranda Saraiva, em segunda instância.
Decisão
Depois que uma operadora contratada se recusou a realizar exames médicos, um casal entrou com processo na Justiça, pedindo a restituição dos gastos com o tratamento e uma indenização por danos morais. A decisão final obrigou o plano de saúde processado a restituir um casal em R$ 476.
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A empresa acusada recorreu da decisão, alegando que o Judiciário não teria autoridade para interferir nas relações contratuais de consumo. Mas, para o juiz Saraiva, “cabe ao Estado preservar os princípios estabelecidos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, que autoriza a interferência do poder público quando ocorre alguma prática comercial abusiva.
Para a Justiça, não havia inadimplência dos segurados e a empresa não apresentou prova de que o plano de saúde prescrevia cobertura por meio de reembolso.
Indenização por danos é negada
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“É inconcebível exigir-se que o consumidor, em situações como essa, desembolse qualquer valor para custear suas despesas médicas para, posteriormente, pedir reembolso”, declarou o juiz.
“Improcede, entretanto, o pedido de indenização por danos morais, posto que meros aborrecimentos e contratempos decorrentes da vida em sociedade não são suficientes para cristalizar tal pleito”, esclarece. As informações são da Revista Consultor Jurídico.