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SÃO PAULO – Uma dúvida comum entre as pessoas que contratam planos de saúde é sobre em que tipo de situação a operadora tem o direito de cancelar seu contrato de forma unilateral. O segurado deve fica atento a este tipo de situação, visto que muitas vezes o cancelamento é feito de forma irregular pela administradora.
Segurado deve ser informado
A principal alegação das operadoras de planos de saúde para cancelar um contrato é, sem dúvida alguma, a inadimplência do segurado. O que muitas pessoas não sabem é que a operadora tem obrigação, como estabelecido na legislação dos planos de saúde, de informar o segurado em atraso da sua intenção de cancelar o contrato.
Como a inadimplência só é caracterizada quando o segurado atrasar a mensalidade por um período acima de 60 dias, a operadora é obrigada a informá-lo de que pretende cancelar o contrato no máximo até o 50º dia de atraso, para que o mesmo tenha tempo hábil para tentar resolver a situação, evitando o cancelamento. Vale lembrar que os 60 dias de atraso são contados em um prazo de 12 meses, independente de serem consecutivos ou não.
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Quando segurado está internado
Contudo, existem situações em que mesmo estando atrasado no pagamento por um período superior a 60 dias, o segurado ainda assim tem direito à cobertura do plano de saúde. Este é o caso, por exemplo, das pessoas que já estão internados quando o prazo de inadimplência é completado.
Mais ainda, caso o segurado venha a quitar o débito em atraso, antes da suspensão do contrato, a operadora não poderá estabelecer novas carências para retomar os serviços a não ser aqueles que ainda estejam em vigor. Ou seja, o consumidor volta a ter direito à cobertura como se nada tivesse acontecido. Entretanto, caso a quitação da dívida seja efetuada somente depois do cancelamento do contrato, o segurado terá que entrar em acordo com a seguradora para não ter seu plano suspenso, o que pode ser mais difícil.
Reajuste não autorizado
Em alguns casos, a operadora reajusta o valor do plano de saúde, sem ter tido autorização da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Antes de praticar um reajuste, a operadora do plano é obrigada a enviar seu pedido de reajuste juntamente com as planilhas de custo para que a ANS tome sua decisão de qual será o percentual aplicado nas mensalidades dos planos administrados pela empresa.
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Desta forma, o consumidor deve ficar atento, pois enquanto a decisão da ANS não sair a operadora não poderá praticar qualquer aumento. Mesmo quando este aumento for concedido, a operadora deverá colocar de forma clara nos boletos bancários o percentual aplicado, permitindo que o consumidor confirme esta informação, evitando cobranças indevidas.
Alguns consumidores preocupados com o risco de terem seus contratos cancelados acabam arcando com reajustes não autorizados, porém, nestes casos o melhor é que você continue pagando o seu plano com base no valor não ajustado. Não se preocupe com o risco de inadimplência, pois a ANS não considera inadimplente o consumidor que optar por não pagar ajustes não autorizados.
Para checar os percentuais de reajuste concedidos pela ANS você pode ligar para o Disque Saúde (0800-7019656), ou então entrar no site da www.ans.gov.br. Ao clicar no link “Reajustes Autorizados”, você terá acesso a lista dos planos de saúde autorizados pela ANS a realizarem os reajustes.