Overbooking: o que é e como agir diante da prática?

Procedimento usual na aviação civil, a venda de passagens além da capacidade do avião pode ter sido uma das causas dos transtornos nos aeroportos

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SÃO PAULO – Para evitar novos transtornos no Réveillon, os funcionários da Anac fiscalizarão os sistemas de reservas das empresas aéreas para acompanhar as vendas de passagens e reservas feitas para o feriado do Ano Novo.

O objetivo da fiscalização é evitar o chamado overbooking, vendas de bilhetes além da capacidade do avião. Mas essa prática é legal?

Overbooking

O overbooking é uma prática usual na aviação civil mundial e acontece com base na estimativa de ausências das companhias.

No primeiro trimestre de 2006, a então recém-criada Anac já estudava proibir o procedimento, que pode ser danoso ao consumidor. No entanto, na ocasião, o diretor-presidente da Agência, Milton Zuanazzi, já havia adiantado que existem acordos internacionais que permitem esse tipo de costume.

Como funciona

Após a compra do bilhete aéreo, o passageiro tem até um ano para remarcar as passagens. O problema, segundo as companhias aéreas, é que o passageiro muitas vezes faz a reserva e não comparece, causando prejuízos à empresa, que decola com assentos vazios, mesmo tendo demanda na espera.

No entanto, com a prática, um passageiro com reserva confirmada corre o risco de chegar no aeroporto e não encontrar lugar disponível.

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Direitos do Consumidor

O passageiro que passar por esta situação tem o direito de ser incluído no vôo seguinte para o mesmo destino, na mesma empresa ou em outra, num prazo máximo de até quatro horas. A companhia deverá assumir despesas com alimentação, transporte e comunicação e, caso haja a necessidade de pernoite, a companhia será responsável por todos os gastos com hospedagem e despesas pessoais do passageiro.

Além disso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caso tenha interesse, o cidadão pode pedir o endosso (embarque por outra companhia) ou a devolução do valor pago pelo bilhete.

De quem é a culpa

Órgãos de defesa do consumidor consideram nula qualquer cláusula contratual que limite a responsabilidade da companhia pelos danos causados, sendo considerada como abusiva. A responsabilidade deve ser objetiva, o que significa que independe de culpa.

Além disso, havendo indenização por danos materiais, o turista deve ainda pleitear a indenização por danos morais, quando for o caso. Ambas as exigências são asseguras pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Partindo do princípio de que a pessoa adquiriu a passagem aérea por intermédio de uma agência de turismo, é possível cobrar uma posição da agência em relação ao overbooking.

Vale dizer que, pelo CDC, a agência possui responsabilidade solidária, o que significa o compartilhamento da mesma com a companhia aérea.

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Polêmica: qual lei se aplica ao caso?

No que se refere ao valor da indenização que será paga ao consumidor, existe uma grande controvérsia sobre o amparo legal dado ao fato. De um lado, as companhias aéreas defendem a aplicação da Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro Aeronáutico.

A polêmica existe porque ambas limitam o valor da indenização por danos materiais e ignoram a ocorrência de danos morais.

Por sua vez, as entidades de defesa ao consumidor acreditam na relação de consumo existente entre a companhia aérea e o turista, de forma a aplicação do CDC se torna a mais indicada.

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A jurisprudência geralmente leva em conta os argumentos das entidades de defesa ao consumidor.