Os expurgos pagos nos Planos Verão e Collor se aplicam à multa rescisória?

Segundo o secretário-geral da OAB-SP, a responsabilidade de pagar a diferença sobre a multa é da empresa

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Consultor InfoMoney – Caso esteja falando da multa que recebeu referente ao emprego que possuía na época dos referidos planos. Pois, como deve saber, a multa só se aplica aos saldos referentes ao emprego no qual se foi demitido sem justa causa, e não ao saldo consolidado do FGTS.

A questão é que o tema ainda é alvo de disputa na Justiça, pois depois de ter ganho do direito ao recebimento dos expurgos sobre o saldo, surgiu a dúvida sobre a diferença com relação à multa rescisória – que teria sido paga sobre um saldo menor. Obviamente quanto maior o valor do expurgo mais importante fica esta questão.

Sobre a responsabilidade de quem deverá pagar a diferença sobre a multa, o advogado trabalhista Valter Uzzo, secretário-geral da OAB-SP, diz que a empresa é que deve ressarcir o trabalhador. Há inclusive jurisprudência do TST que atribui tal responsabilidade às empresas. Entretanto, ainda que a Justiça tenha dificultado a vida das empresas neste sentido, Uzzo não descarta a possibilidade de as empresas moverem ação rescisória contra a Caixa Econômica solicitando o ressarcimento do valor a ser pago ao trabalhador. Trata-se de uma possibilidade dada às empresas, o que não significa que a ação será bem sucedida ou não.

Além disso, como previsto na CLT, existe um prazo máximo de dois anos para entrar com ação na Justiça que são contados a partir da data de término do contrato de trabalho. Mas os trabalhadores alegam que o prazo deve começar a contar a partir da conquista do direito, isto é, de quando houve a decisão judicial ou publicação da norma que determinou o pagamento das diferenças.

Embora não exista jurisprudência firmada para o assunto, sabe-se que as primeiras decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguem basicamente a mesma linha de alegação dos trabalhadores, determinando que a empresa pague a conta. Contudo, não é recomendável se animar muito com a notícia, pois há ainda um grande número e decisões na Justiça que têm declarado a prescrição total das ações cuja ruptura dos referidos contratos já tenha ultrapassado os dois anos.