Nome de esposa não pode ser protestado por cheque sem fundos do marido

Inclusão em cadastros de restrição ao crédito é ilegal, e, caso ocorra, cliente pode entrar com ação judicial contra o banco

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SÃO PAULO – Os votos “na riqueza e na pobreza”, feitos no casamento, não são válidos, pelo menos para a justiça brasileira. A lei nacional proibe a inclusão do nome de esposas em cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC, CCF) por motivo de cheques emitidos sem fundos pelo esposo, caso tenham uma conta-corrente conjunta.

O Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo) garante que mulheres nessa situação podem entrar com ação judicial contra a instituição responsável pela inclusão de seu nome nos cadastros em razão de dívida contraída pelo cônjuge.

O diretor presidente do Ibedec, Geraldo Tardin, atesta que “o fato de o cheque estar vinculado à conta-corrente conjunta não tem o condão de converter todos os titulares em devedores solidários”. Segundo Tardin, a responsabilidade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes.

O diretor garante que a co-titular da conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos com a instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.

Indenização

O Banco do Brasil está respondendo pela inclusão indevida de consumidora nos órgãos de restrição ao crédito. Uma cliente entrou com a ação contra o banco, após receber orientação do Ibedec apontando a ilegalidade na negativação de seu nome, incluído no cadastro em função de um cheque sem fundos emitido por seu marido.

Um juiz da Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal garantiu em liminar que o Banco do Brasil adote, de imediato, todas as medidas necessárias para que o nome da autora seja retirado do cadastro de proteção ao crédito, e ainda condenou a instituição a pagar indenização por danos morais.